terça-feira, junho 02, 2009

Proposta do CAB de melhoria do texto do Projecto de Lei pendente na Assembleia da República para o Autocaravanismo


ÚLTIMA HORA:

PARA ATENÇÂO dos AUTOCARAVANISTAS INTERESSADOS NO SECTOR do AC,
PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO PROJECTO LEI N.º 778/X/4ª pendente na Subcomissão de Turismo da AR, propostas à consideração pública pelo CAB- Circulo de Autocaravanistas da Blogo-esfera

No dia 13 de Janeiro de 2009, integrados numa delegação do Movimento dos Autocaravanistas representantes do CAB reuniram num almoço de trabalho, na Assembleia da República, com o Presidente da Subcomissão Parlamentar do Turismo, Dr. Mendes Bota, de que aliás existe também registo na Newsletter.
No dia 21 de Janeiro deste mesmo ano foi concretizada a audição parlamentar, naquela Subcomissão Parlamentar perante todos dos deputados dos vários partidos que a compõem, e em que intervieram vários representantes do Movimento, como também foi noticiado nesta Newsletter.

A partir de 13 de Maio passado, foi de conhecimento público o texto integral que os Deputados Mendes Bota (PSD) e Nuno da Câmara Pereira (PPM) tinham individualmente, apresentado sob a forma de Projecto-Lei, que “Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas”.

Posteriormente ainda, no I Seminário Nacional do Autocaravanismo, em Cascais no dia 23 de Maio, o Deputado Nuno Câmara Pereira, relator da Subcomissão, ao intervir, mencionou a colaboração recebida do Deputado David Martins (PS), e desenvolveu alguns aspectos do Projecto de Lei que susbcrevera.Considerando as sugestões e contributos que têm surgido na Blogosfera, e o seu próprio trabalho de reflexão, a Coordenação do CAB, por consenso, propõe-se apresentar algumas sugestões de alteração mais pertinentes, para clarificar os objectivos gerais positivos daquela iniciativa legislativa.

A parte essencial desssa alterações dizem respeito ao período de 72h e à redacção do artº 5º, que dentro do espírito do sistema poderá ser melhorada para algo similar ao seguinte texto:

Artigo 5.º(Estacionamento)

1. As autocaravanas podem ficar estacionadas nos locais de Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, até ao limite de 72 horas.

2. Nos locais onde não exista Estacionamento Exclusivo de Autocaravanas, ou os mesmos estejam esgotados, estas podem ser estacionadas no espaço público não reservado acertas categorias de veículos motorizados, nos termos previstos previstos no Código da Estrada.

3. Nos parques de estacionamento previstos nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira, deverá ser reservada uma área não inferior a 10% da área total,exclusivamente destinada ao estacionamento e pernoita de autocaravanas, por umperíodo não superior a 72 horas.

NOTE-SE QUE DIA 25 de JUNHO ESTÀ AGENDADA PARA O PLENARIO DA ASSEMBLEIA DA EPUBLICA A DISCUSSÃO DESTE PROJECTO LEI
Continua, pois, a ser do máximo interesse para todos os AC, que tenha lugar uma efectiva participação democrática pró-activa dos autocaravanistas, com propostas de alteração a enviar àquela Subcomissão da AR, bem como para o ONGA em

Podem pois e entretanto, todos os autocaravanistas interessados, apresentar até ao próximo dia 5 de Junho inclusivé, as suas sugestões e propostas que melhor sirvam os interesses do autocaravanismo, entendido como uma modalidade de turismo itinerante para

Informação desenvolvida encontra-se no Blogue do CAB:
Nota Explicativa, publicada no forum do CPA e do CCP:
A questao importante e fulcral em toda a discussao sobre estacionamento de autocaravanas parte de dois constrangimentos do codigo da estrada:
1º) os veiculos não podem exceder a demarcaçao dos lugares sinalizados horizontalmente no solo, senão estão em transgressão.
2º) nos termos do codigo da estrada, e do regulamento (D. Regulamentar 2-B/2005 d 24de Março, podem ser reservados a certas categorias de veiculos os lugares nos parques de estacionamento ou zonas de estacionamento, aparentemente são sinónimos.
Daqui resulta que: é necessario legalmente que se preveja e que possa haver parques ou zonas de estacionamento com lugares demarcados para autocaravanas, atendendo as mediadas, por ex de 3Mx7,30m devido ao seu gabarito. Se assim não acontecer, se não houver parques exclusivos para autocaravanas, leia-se para dimensões de veiculos ligeiros/pesados denominados autocaravanas, estes automaticamente ficam em condiçoes de estacionamneto irregular, e ilegal, logo não podem estacionar.
Assim quem quiser proibir as autocaravanas de estacionar (contrariamente a propalada mentira maldosa de que era para isso que serviria o pictograma da autocaravana)...
1)basta nao desenhar no solo lugares demarcados para veicuçlos com as dimensões de autocaravanas
2) ou então....colocar pictogramas para outras categorias de veiculos a quem o parque ficaria reservado...e pela inversa, eliminar a possibilidade de estacionamento de autocaravanas, mesmo que não haja demarcações no solo limitativas!
Chegamos assim a questao da necessidade de lugares exclusivos para Ac, e de estacionamentos gerais com lugares tambem adequados para AC... e dai o argumento da proporcionalidade previsto na Constituição.
E assim o exigir-se EEA e AAC, e ainda estacionamentos com lugares para AC também. Estas, as autocravanas ( e os autocaravanistas) também têm direito a estacionar, como as motos, as bicicletas, os pesados, os carros de deficientes, etc etc.
Nada disto tem pois a ver com parques de campismo nem com terrenos de 100M ou outros disparates do mesmo genero. Tambem nada disto tem a ver com a pseudo discriminação de remeter as AC para estacionamentos exclusivos de AC, basta atentar no codigo da estrada para ver que se nada se fizer, que a situação so pode piorar, pois as CM ja estao legitimadas a nada fazer pelo autocaravanismo, e ans areas dos POOC basta não delimitar lugares para Ac, mesmo durante o dia...para evitar sua estadia, ou ainda colocar placas reservando os estacionamentos a veículos ligeiros de menos de 2M de largura, como o codigo da estrada permite!So que o principio da proporcionalidade tem prós e contras.
Prós...permite que haja tambem lugares para autocaravanas, e contras porque a proporcionalidade estabelece a comparaçao entre o numero de autocaravanas e o dos demais veiculos...e assim só se houver 10% de autocaravanas em relaçao ao numero total de veiculos ligeiros...é que a reserva de 10% no minimo de lugares para AC tem legitimidade e sera legal...
Não vale a pena pois haver ranger de dentes fundamentalistas, e tudo querer de direitos, e nada querer de deveres. O legislador, qualquer que ele seja tem em atençao estes aspectos...
Assim e em conclusão: Importa contribuir para aperfeiçoar o projecto de diploma (pois é apenas um projecto de diploma) mas dentro do quadro legal e constitucional existente....e isso significa atender ao interesse colectivo... o mesmo que compatibiliza o interesse particular com o interesse público...e que obriga, por exemplo a quem se dirije de automóvel ligeiro para a baixa de Lisboa (ou outra qualquer cidade) a estacionar mas pagando...e sujeito uma tarifa horaria... em locais que não são acessiveis a autocaravanas, veiculos de mercadorias de certa altura, ou de certo peso etc...
E claro nada disto é discriminatório no sentido legal e juridico, embora em termos populares e de voz corrente, assim possam ser tratados. Mas a questão não é de linguagem corrente, é mesmo de caracter técnico juridico, e por isso cada um de nós bem pode pedir ao jurista amigo que decerto conhece, uma mãozinha, e um palpite....pois assim a troca de ideias podera ter mais consequencias...positivas.
E é nesses termos que deve ser debatida em sede própria: o poder legislativo. A ver vamos o que sera a solução final.
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[/b]Artigo 4.o do Dec Regulamentar citado Condicionamentos à utilização
1—Os parques ou zonas de estacionamento podem ser afectos, mediante sinalização, a determinadas classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.
2—O estacionamento em parques e zonas de estacionamento pode ser condicionado ao pagamento de uma taxa e ter utilização limitada no tempo.
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