ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÓMICOS, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
PARECER
Projecto de Lei n.º 778/X/4 - Cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas.
Parte I – CONSIDERANDOS
I a) Nota introdutória
Em 13 de Maio de 2009, dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata submeteram à Assembleia da República, nos termos do artigo 167º da Constituição da República Portuguesa, o Projecto de Lei n.778/X/4, que cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas.
Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República de 19 de Maio de 2009, o Projecto de Lei acima mencionado baixou, nos termos do número 1 do art.º 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional e à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, indicando-se esta como a comissão competente.
Ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, os serviços elaboraram uma nota técnica, cujo conteúdo integra (i) uma análise sucinta dos factos e situações; (ii) a apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário; (iii) enquadramento e antecedentes (iv) Iniciativas pendentes nacionais sobre idêntica matéria.
A discussão em Plenário do referido Projecto de Lei, encontra-se agendada, na generalidade, para o próximo dia 25 de Junho de 2009.
Assim, nos termos e para efeitos dos artigos 135.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, cumpre à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, emitir parecer sobre o Projecto de Lei n.º 778/X/4.
I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa
Com esta iniciativa os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD subscritores do Projecto de Lei n.º 778/X/4ª pretendem regulamentar e disciplinar a actividade do auto caravanismo, criando um regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas.
Referem que este é um segmento da procura turística em plena expansão, existindo na Europa o registo de mais de dois milhões de autocaravanas e, em Portugal, já serem mais de cinco mil. Acrescentam ainda que se assiste a um crescimento acentuado do autocaravanismo (turismo em autocaravana, também conhecido por “turismo itinerante” ou “touring”), como igualmente ao recurso cada vez maior por parte dos cidadãos nacionais à autocaravana para fins turísticos.
Reconhecem que a inexistência de infra-estruturas de apoio, de sinalização e de áreas de estacionamento devidamente legalizadas têm provocado situações por vezes conflituantes que não revertem a favor dos interesses económicos, nem da boa imagem do país. Asseveram que não existem espaços próprios, inclusive nas zonas urbanas, não existe uma estrutura de suporte institucional, nem regulamentação específica relativamente ao assunto. É mencionado que por toda a Europa, em particular em França, Itália e Alemanha, assim não acontece, onde se encontram áreas de acolhimento e estacionamento para a recepção deste tipo de veículos.
Chamam a atenção para o facto de que “os autocaravanistas proporcionam, por um lado, um fluxo de receita turística todo o ano, e por todo o País, contribuindo assim para corrigir assimetrias regionais e pressões sazonais”, para além de que se trata de um turismo “amigo do ambiente”, na medida em que usam veículos equipados com motores evoluídos ecologicamente e recorrem a fontes de energia renováveis.
Os signatários da iniciativa mencionam ainda que o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 07 de Março, apenas prevê parques de caravanismo na tipologia de empreendimentos turísticos, assim como a Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, que “Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo” e não resolve, de igual modo, os problemas do autocaravanismo itinerante porque não contempla, fora daqueles locais, quaisquer estruturas de apoio.
Consideram assim que se torna necessário assegurar, em condições de segurança, o turismo itinerante em autocaravana “definindo as condições de circulação, acolhimento, parqueamento e estacionamento de auto caravanas, em áreas públicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas”, ficando a sua instalação e licenciamento sujeitos ao regime municipal previsto para as obras particulares.
I c) Enquadramento legal nacional e antecedentes
De acordo com a Nota Técnica supramencionada, e no âmbito da legislação nacional e no que respeita ao objecto do presente Projecto-Lei, verifica-se que:
a) O parqueamento e estacionamento de auto caravanas nos parques de campismo e de caravanismo são regulados pelo disposto no artigo 19.º do Decreto-lei n.º 39/2008, de 7 de Março1, “Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos”, sendo que a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º prevê a regulamentação dos parques de campismo e caravanismo por portaria. A Portaria n.º 1320/2008, de 17 de Novembro, que “Estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo”, procedeu à respectiva regulamentação do diploma.
b) A autorização para a realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática de campismo e caravanismo compete às câmaras municipais, nos termos do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, “Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis”.
c) A alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, que “Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira” prevê que nas zonas incluídas nos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), nomeadamente as praias vocacionadas para utilização balnear, a interdição da permanência de auto caravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, durante o período nocturno. Por exemplo, no caso de da orla costeira Alcobaça-Mafra, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2002, de 17 de Janeiro5, que “Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Alcobaça-Mafra” prevê na alínea a) do artigo 49º a interdição entre as 0 e as 8h.
d) Um artigo de opinião, publicado no Boletim “O autocaravanista”, do Clube Português de Auto Caravanas, permite perceber a distinção entre “estacionamento” de um auto caravana, comportamento não sujeito a interdição, mesmo com eventual pernoita dentro do mesmo, e “acampamento”, recorrendo à utilização de toldos, mesas, avançados, e outros materiais no exterior do veículo, conduta sujeita a proibição fora dos locais destinados.
I d) Enquadramento legal internacional
Em termos de enquadramento legal internacional a Nota Técnica apresenta legislação comparada para França.
I e) Iniciativas pendentes nacionais sobre idêntica matéria
Não existem iniciativas pendentes.
Parte II – OPINIÃO DO RELATOR
O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a Proposta de Lei n.º 778/X/4ª, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em plenário agendado para o próximo dia 25 de Junho de 2009.
Parte III - CONCLUSÕES
1 – Em 13 de Maio de 2009, Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata submeteram à Assembleia da República, o Projecto de Lei n.º 778/X/4, que cria o regime relativo às condições de circulação, parqueamento e estacionamento de autocaravanas.
2- Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 19 de Maio de 2009, o Projecto de Lei acima mencionado baixou, nos termos do n.1 do art.º 129.º do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto, à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações como comissão competente, e igualmente à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
3 – Em síntese, os autores da iniciativa legislativa pretendem estabelecer o regime jurídico do turismo em autocaravana, definindo as condições de circulação, acolhimento, parqueamento e estacionamento de autocaravanas, em áreas públicas ou privadas, e nas estações de serviço a elas destinadas. Para o efeito, o Projecto de Lei em apreço propõe alterar o Decreto–Lei nº 39/2998 de 7 de Março, que aprova o regime de instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.
4 - O Projecto de Lei n.º 778/X/4 reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições de voto para o debate.
PARTE IV – ANEXOS
Anexa-se a proposta de alteração ao Projecto de Lei 778/X da autoria do Circulo de Autocaravanistas da Blogo-Esfera e as considerações e propostas do Senhor Rui Narciso, que deram entrada na Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, relativas à iniciativa em questão;
Nos termos do nº2 do artigo 137º do Regimento da Assembleia da República, segue anexo ao presente Parecer a Nota Técnica a que se refere o artigo 131º do mesmo Regimento.
Palácio de S. Bento, 21 de Junho de 2009
O Deputado Relator
O Presidente da Comissão
(David Martins)
(David Martins)
(Rui Vieira)
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