Um Observatório, é por definição um cenáculo não deliberativo sem funções imperativas, isto é, o que se decide não é para ser executado por terceiros, a quem não podem ser impostas as suas opiniões.
Mas um Observatório pode ser um instrumento democrático da maior utilidade para acompanhar, e servir de termómetro pela avaliação que fizer do impacte, pertinência e eficácia de medidas governamentais, da justeza e legitimidade de propostas privadas, e em geral da avaliação dos indicadores de evolução de uma determinada situação económico e social.
O Observatório é assim um termómetro, uma sonda e um fusível social.
Quem tem pois medo de um Observatório Não Governamental para o Autocaravanismo? e quem tem medo de aceder a textos ainda em discussão democrática?
Se se tratar de um Observatorio Não Governamental, a sua eficácia não é menor, se se inserir num network de entidades relativas a um determinado sector de actividade, ou relacionadas com um determinando segmento social. Tudo depende de quem o compõe e de quem é o destinatário das suas observações, no duplo sentido daquilo que observa de facto, e daquilo que opina observando.
Um Observatório Não Governamental para o Autocaravanismo, pode pois ser de um enorme valor acrescentado para este sector, e um forum de reflexão que congregue não só associações de autocaravanistas,mas entidades afins, e que devam ter e possam ter com o autocaravanismo um dialogo dialéctico positivo, uma sinergia inter activa. Não se trata de promover a auto-observação apenas!
Quem pode participar? Esperemos que o I seminario Nacional de Autocaravanismo em Cascais dê,deforma participada, algumas pistas de resposta!
Exemplos?
Pois, por exemplo... o sector não governamental das autarquias locais, Municípios e Juntas de freguesia, não serão relevantes para o autocaravanismo, não serão eles os decisores por excelência da gestão dos espaços territoriais onde estacionam as autocaravanas? não deverão estar representados no ONGA? e a Prevenção Rodoviária Portuguesa? e O MIDAP-Movimento Independente para o Desenvolvimento do Autocaravanismo? e os autocaravanistas da blogo-esfera? e o ACP Automóvel Clube de Portugal? e o campings? e os comerciantes de autocaravanas?
Outra questão está na designação do Observatório: ONGA ou ONGAI, que é o mesmo que questionar se deve dedicar-se ao Autocaravanismo (que tanto pode utilizar parques de campismo, como não) ou se se deve concentrar exclusivamente no autocaravanismo itinerante? São duas alternativas possiveis:uma mais ampla, outra mais limitativa.
Somos a favor da expressão ONGA por ser conceito mais abrangente, e porque os autocaravanistas itinerantes não o são em exclusivo, pois também utilizam por vezes parques de campismo, e até reivindicam com frequência melhores equipamentos para os parques de campsimo que sirvam os seus interesses, e ainda o direito de se servirem das estações de serviço dos campings para as suas autocaravanas, sem serem obrigados a pernoitarem nos parques, nem a pagar e utilizar os demais serviços de um parque de campismo.
Ora, para partilhar uma perspectiva de utilidade e funcionalidade do ONGA nada melhor que divulgar ( em vésperas do I Seminario Nacional de Autocaravanismo) uma possível versão do seus estatutos, sendo certo que o problema menor é o do seu enquadramento jurídico: basta que exista de facto, como uma associação voluntária e sem fins lucrativos!
- Quanto aos custos de funcionamento serão minimos, e podem ser sempre suportados de forma cooperativa.
- Quanto a sua representatividade e autoridade, pois será a que souber conquistar por mérito próprio !
Anteprojecto de Estatutos do
ONGA: Observatório Nacional Não Governamental do Autocaravanismo
ONGA: Observatório Nacional Não Governamental do Autocaravanismo
Versão C de 19/05/09
Para debate de estatutos no Seminario do MIDAP de Cascais....
ONGA - Observatório Nacional Não Governamental do Autocaravanismo
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Denominação e natureza)
O ONGA, é a entidade privada, sem fins lucrativos, instituída pela sociedade civil, que congrega os interlocutores e agentes do Autocaravanismo, interessados no seu desenvolvimento, incluindo clubes, entidades do sector, associações, e meios de comunicação social, que aceitem o convite para integrar o Observatório a convite e do Conselho de Fundadores.
Artigo 2º
(Fins)
1. Constituem fins do ONGA constituir um Fórum para acompanhar o enquadramento jurídico-administrativo e de boas práticas do segmento e vector do turismo do tipo itinerante (touring) em autocaravana, e registar como barómetro os comportamentos dos seus utilizadores, bem como realizar estudos que possam contribuir e favorecer o desenvolvimento do Autocaravanismo em Portugal.
2. Atribuir anualmente nos termos do regulamento a aprovar, prémios anuais que permitam distinguir e valorizar os esforços dos municípios e outras entidades no favorecimento das condições de acolhimento e promoção do turismo de autocaravana.
3. O Observatório tem ainda por objectivos recolher, processar e divulgar informações e dados relevantes sobre a actividade do turismo de autocaravana, incluindo sobre a produção, comercialização, seguros e manutenção técnica aos veículos, e seus equipamentos, e contribuir para uma visão mais clara da respectiva problemática, designadamente:
a) Como espaço de diálogo e intercâmbio permanente entre os seus membros;
b) Através do estudo e reflexão periódica sobre as aspirações do sector;
c) Assumindo-se como interlocutor perante os poderes constituídos, a nível nacional e autárquico, para exercício do direito de opinião e consulta sobre todos os assuntos que respeitem ao autocaravanismo;
d) Assumindo uma posição de diálogo e intercâmbio com outras estruturas internacionais congéneres e cujos princípios não contrariem os definidos nos presentes estatutos;
e) Divulgando publicamente os resultados do seus trabalhos e estudos, incluindo através da iniciativas abertas à participação da opinião pública.
Capítulo II
Órgãos
Artigo 3º
(Independência e membros)
1.O ONGA é autónomo e independente de toda e qualquer forma de controlo estatal, partidário, ideológico, religioso ou étnico.
2. Os membros do ONGA são as pessoas, entidades e os organismos fundadores, ou convidados, que desenvolvam uma actividade sem fins lucrativos ou uma actividade económica relacionada com o sector do autocaravanismo, e que integram o Conselho Plenário do ONGA.
3.O ONGA poderá admitir outros organismos com o estatuto de membro observador.
Artigo 4º
(Órgãos do ONGA)
1. São órgãos do ONGA:
Para debate de estatutos no Seminario do MIDAP de Cascais....
ONGA - Observatório Nacional Não Governamental do Autocaravanismo
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1º
(Denominação e natureza)
O ONGA, é a entidade privada, sem fins lucrativos, instituída pela sociedade civil, que congrega os interlocutores e agentes do Autocaravanismo, interessados no seu desenvolvimento, incluindo clubes, entidades do sector, associações, e meios de comunicação social, que aceitem o convite para integrar o Observatório a convite e do Conselho de Fundadores.
Artigo 2º
(Fins)
1. Constituem fins do ONGA constituir um Fórum para acompanhar o enquadramento jurídico-administrativo e de boas práticas do segmento e vector do turismo do tipo itinerante (touring) em autocaravana, e registar como barómetro os comportamentos dos seus utilizadores, bem como realizar estudos que possam contribuir e favorecer o desenvolvimento do Autocaravanismo em Portugal.
2. Atribuir anualmente nos termos do regulamento a aprovar, prémios anuais que permitam distinguir e valorizar os esforços dos municípios e outras entidades no favorecimento das condições de acolhimento e promoção do turismo de autocaravana.
3. O Observatório tem ainda por objectivos recolher, processar e divulgar informações e dados relevantes sobre a actividade do turismo de autocaravana, incluindo sobre a produção, comercialização, seguros e manutenção técnica aos veículos, e seus equipamentos, e contribuir para uma visão mais clara da respectiva problemática, designadamente:
a) Como espaço de diálogo e intercâmbio permanente entre os seus membros;
b) Através do estudo e reflexão periódica sobre as aspirações do sector;
c) Assumindo-se como interlocutor perante os poderes constituídos, a nível nacional e autárquico, para exercício do direito de opinião e consulta sobre todos os assuntos que respeitem ao autocaravanismo;
d) Assumindo uma posição de diálogo e intercâmbio com outras estruturas internacionais congéneres e cujos princípios não contrariem os definidos nos presentes estatutos;
e) Divulgando publicamente os resultados do seus trabalhos e estudos, incluindo através da iniciativas abertas à participação da opinião pública.
Capítulo II
Órgãos
Artigo 3º
(Independência e membros)
1.O ONGA é autónomo e independente de toda e qualquer forma de controlo estatal, partidário, ideológico, religioso ou étnico.
2. Os membros do ONGA são as pessoas, entidades e os organismos fundadores, ou convidados, que desenvolvam uma actividade sem fins lucrativos ou uma actividade económica relacionada com o sector do autocaravanismo, e que integram o Conselho Plenário do ONGA.
3.O ONGA poderá admitir outros organismos com o estatuto de membro observador.
Artigo 4º
(Órgãos do ONGA)
1. São órgãos do ONGA:
- O Presidente
- O Conselho de Fundadores;
- O Conselho Plenário.
2. O secretariado de apoio ao Conselho de Fundadores e ao Conselho Plenário do ONGA será assegurado por um Secretário-Geral escolhido pelo Presidente do Conselho de Fundadores.
(Do Conselho de Fundadores)
Artigo 5º
1. O Conselho de Fundadores é composto pelas entidades que subscreveram a acta de constituição do ONGA, e a outorga destes estatutos.
2. São atribuições e competências do Conselho de Fundadores, que podem ser delegadas no seu Presidente, velar e assegurar a representatividade e a operacionalidade de funcionamento do Conselho Plenário do ONGA, para o bom desempenho das finalidades do art.º 2º
3. Compõem o Conselho de Fundadores as personalidades que representem as seguintes entidades:
a) ...................................;
b) .................................;
c) ....................................;
d) .................................
e) .......................................;
f) ........................................
Artigo 6º
(Conselho Plenário do ONGA)
1. Conselho Plenário é o órgão máximo do ONGA, e compete-lhe o bom desempenho das atribuições para as finalidades previstas no art.º 2º.
2. O Conselho é constituído por um representante de cada entidade convidada pelo Conselho de Fundadores
3. O Presidente do Conselho Plenário é, por inerência, o Presidente do ONGA, a quem compete supervisionar o bom funcionamento e actividades do Observatório.
4. O Conselho pode funcionar por secções ou grupos de trabalho, consoante as matérias que justifiquem esta forma de actuação por iniciativa própria ou a convite do Secretario Geral.
Artigo 7º
(Do Funcionamento e Financiamento
Definição)
1. Os membros do ONGA desenvolverão as actividades necessárias ao auto-financiamento das suas iniciativas, devendo estas serem em princípio auto-sustentadas, designadamente por contribuições dos seus participantes directos, patrocínios, donativos em espécie, ou outras formas de mecenato.
2. O .......................................... efectuará as melhores diligências na obtenção de facilidades de reunião para o ONGA nas suas instalações, e providenciará o apoio necessário de secretariado ao seu funcionamento.
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