terça-feira, maio 19, 2009

Apresentação de queixa ao Provedor de Justiça para fiscalização da inconstitucionalidade dos POOC.

Uma coisa é a lamentação inconsequente de alguns autocaravanistas, e muitas vezes lamuriosa, a quererem sol na eira e chuva no nabal, leia-se lugares de estacionamento para itinerantes em viagem, e ao mesmo tempo pretenderem lugares de estacionamento residente frente aos seus domícilios para a autocaravana...
Nota em tempo:
A queixa apresentada em 19 de Maio de 2009 ao Provedor de Justiça, foi efectivamente recebida e aceite e deu origem ao processo nº R-2312/09 (A1) tendo já sido pedidas explicações ao gabinete do Secretário de Estado do Ordenamento do território e das Cidades, conforme ofício da Provedoria de Justiça de 8 de Junho de 2009.


Outra coisa é o populismo de esgrimir contra tudo e contra todos, de bota abaixo e de terra queimada, aos gritos alarmistas de que vem ai o lobo dos parques de campismo e de autocaravanas para impedir outro tipo de estacionamento, de modo a afligir e pelo medo e receio, atrair as adesões coagidas dos timoratos.


Mas há uma terceira via, quanto a nós a correcta: A do estudo dos problemas, a da pedagogia das soluções, a da credibilidade da relação construtiva com as autoridades e a elaboração de propostas adultas, sérias, consequentes e fundamentadas, apresentadas através dos canais institucionais adequados.


Vem isto a propósito dos POOC (Planos de Ordenamento da Orla Costeira). Aqui estabeleceu-se o diálogo com a Assembleia da República, estruturou-se um parecer objectivo, e agora, com base na prova da existência de inconstitucionalidades e ilegalidades nas resoluções do Conselho de Mnistros, que aprovaram os regulamentos dos POOC, avança-se com uma queixa ao Provedor de Justiça. De que se dá notícia, e a que podem aderir Clubes, e autocaravanistas isoladamente, a título individual ou em grupo.

Porquê?

Porque a Constituição e a Lei o permitem num Estado de Direito, em obediência ao principio da legalidade e para desempenho do dever de cidadania, responsável socialmente.

Basta ver como fazer em: http://www.provedor-jus.pt/queixa.htm

e ler a Constituição:

Artigo 23.ºProvedor de Justiça
1. Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões dos poderes públicos ao Provedor de Justiça, que as apreciará sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as recomendações necessárias para prevenir e reparar injustiças.
2. A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis.
3. O Provedor de Justiça é um órgão independente, sendo o seu titular designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar.
4. Os órgãos e agentes da Administração Pública cooperam com o Provedor de Justiça na realização da sua missão
......

Artigo 281.ºFiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
...
2.. Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) O Presidente da República;
b) O Presidente da Assembleia da República;
c) O Primeiro-Ministro;
d) O Provedor de Justiça;
e) O Procurador-Geral da República;
f) Um décimo dos Deputados à Assembleia da República;
....................

Ora, para além de tudo quanto fica dito, recorde-se a parte final do parecer sobre a inconstitucionalidade dos POOC que antecede este texto. Aqui se transcreveu o artº 7º do Decreto-Lei nº 380/99.


Artigo 7º.Garantias dos particulares
1 — No âmbito dos instrumentos de gestão territorial são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos administrados previstas no Código do Procedimento Administrativo e no regime de participação procedimental, nomeadamente:
a) O direito de acção popular;
b) O direito de apresentação de queixa ao Provedorde Justiça;
c) O direito de apresentação de queixa ao MinistérioPúblico.
.............................

Deste modo, em vez de abaixo assinados, sugerimos aos nosso leitores que procedam às suas queixas directamente, por via postal ou electrónica, podendo utilizar em anexo o parecer juridico divulgado ontem, nesta Newsletter (e que podemos enviar por e-mail a quem o solicitar directamante), adoptando os termos da queixa abaixo delineados, ou em quaisquer outros termos que melhor preferirem.

Segue pois, uma hipótese de preenchimento do formulário electrónico disponivel no site do Provedor. Sec oncordar basta fazer copy paste...

I - Identificação:
(*) Nome:
(*) Morada (Residência)

(*) Cidade/Localidade:

(*) Código Postal:
-
Telefone/Telemóvel:

Fax:

(*) Correio Electrónico:

NOTA: Se a queixa se referir a assuntos fiscais, indique, na caixa em baixo, o número de contribuinte:
Número de Contribuinte:

NOTA: Se a queixa se referir a regimes de protecção social indique, na caixa em baixo, consoante os casos, o seu número de beneficiário da Segurança Social ou de Subscritor da Caixa Geral de Aposentações:
Número:

II-Queixa:(*) 1. Contra que entidade(s) se queixa? Identifique com precisão essa entidade:

Conselho de Ministros

(*) 2. Qual a decisão ilegal, ou omissão ilegal, dessa entidade que motiva a sua queixa? Especifique.

Inconstitucionalidade dos Regulamentos dos POOC, aprovados pelo Conselho de Ministros, relativamente À proibição discriminatória do estacionamneto de autocaravanas nos parques de estacionamento das praias, entre as 24h e as 8h, em especial nos seguintes diplomas:

- Resolução do CM nº 123/98 de 19 de Outubro, POOC Cidadela-São João da Barra, artº 49º e)
- Resolução do CM nº 25/99 de 7 de Abril, POOC Caminha-Espinho, artº 45 c)
- Resolução do CM nº 11/2002 de 17 de Janeiro, POOC Alcobaça-Mafra artº 49º a)
- Resolução do CM nº 82/2003, de 3 de Junho, POOC Sintra- sado, artº 51 b)

3. De que data é essa decisão ilegal, ou desde quando se verifica a omissão ilegal, ou quando é que delas tomou conhecimento?

- As resoluções são ilegais e inconstitucioanis desde a data da publicação mas só se tomou conhecimento deste facto na presente data -ver parecer anexo, disponivel na internet desde 18 de Maio de 2009, em:
Autocaravanismo Newsletter Autocaravanas & Camping cars em http://www.camping-caravanismo-e-autocaravanismo.blogspot.com/

(*) 4. Contactou já, por escrito, a instituição, organismo ou serviço público em questão, a fim de obter a solução ou reparação da sua pretensão?Caso afirmativo, junte cópia das exposições que fez e das eventuais respostas que recebeu.

Não, porque tal depende da iniciativa do Porvedor de Justiça ao abrigo do artº 281, nº 2 d) da Constituição da República Portuguesa, em desencadear o processo relativo à apreciação e declaração da insconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional dos articulados identificados, e de todos os outros similares contidos em diplomas congéneres de aporvação do regulamento dos POOC com discriminação da utilização de paqrues de estacionamento por parte de autocaravanistas, entre as 24h e as 8h.

Documentos que pretenda anexar à sua queixa:
parecer juridcio disponivel em:


5. Qual é a sua pretensão ou qual o resultado que espera obter da apresentação desta queixa ao Provedor de Justiça? Concretize.

O estabelecimento de condições não discriminatorios para as autocaravanas nos estacionamentos de praia abrangidos pelos POOC, de modo a favorecer de forma igual o turismo dos cidadãos condutores de autocaravanas nas mesmas condições que os condutores de outro tipo de veicuilos ligeiros

6. O objecto da sua queixa foi já alvo de decisão judicial ou encontra-se pendente em tribunal?

Não aplicável.

7. Em caso afirmativo, queixa-se de demora excessiva na resolução judicial?(indique, por favor, a referência do processo em tribunal e qual o tribunal)
Não aplicável

8. Outras explicações úteis à apreciação da sua queixa (por favor, seja concreto e preciso na apresentação destas explicações).

Entendemos que a conjugação das alienas b) e g) do art. 51º da Resolução do CM nº 82/2003 de 3 de Junho, (raciocinio aplicável nos mesmos termos aos outros casos identicos e similiares mencionados nesta queixa em relaçao a outros regulamentos de POOC) viola frontalmente o objectivo do art. 25º nº4º b) daquelediploma, pois estabelece uma discriminação e cria condições de desigualdade entre os utentes autocaravanistas e os utentes automobilistas. Logo, o art. 25º nº 4º b) é ilegal por violação do art. 25º nº4º b). E face à Constituição da República é mesmo inconstitucional por violação do principio da não discriminação, por violação do principio da igualdade do art. 13º e art. 266º nº2 da CRP.

Acrescente-se a violação dos artº13º, 18º e 266º da Constituição da República, impedindo o desiderato do objectivo do estabelecimento da igualdade entre todos os cidadãos, como melhor se desenvolve no parecer anexo, acima identificado.

NOTA:Cópias de documentos úteis à apreciação da queixa devem ser juntos, ou enviados:
Por correio: Rua Pau de Bandeira, 91249-088 LISBOA PORTUGAL
Por fax: 213 961 243

IMPORTANTE:
Com a apresentação desta queixa, solicitamos que preencha o formulário anexo, que tem em vista o aperfeiçoamento do nosso Serviço. O preenchimento deste formulário é facultativo.
NB: ambos os documentos seguintes abrem em janela independente.

« Questionário [DOC] »»» »
« Instruções para preenchimento do questionário [DOC] »»» »

Sem comentários: