foi hoje publicada a portaria 937/2008
regulamenta o Decreto Lei de 7 de Março
sobre turismo do espaço rural e turismo de habitação.
Perdeu-se mais uma extaordinária oportunidade de criar condições para um sistema identico ao francês France Passion...ou seja, a criação de espaços para pernoita de autocaravanas nas quintas e herdades, ou outros loacis semelhantes de produtores agricolas, com apoios minimos....perdeu-se assim uma oportunidade de revitalizaçao do turismo rural e de apoio aos autocaravanistas, que poderiam ajudar na promoção do tursimo de inttrior e no descongestionamento das concentarçoes do litoral em especial na época alta.
Mais uma oportunidade para o MIDAP suscitar na sua entrevista coma s autoridades, e nos seus contactso com a comunicação social, mais um assunto a agendar para a primeira reunião do Observatorio Não Governamental para o Autocaravanismo
Ora vejam-se os conceitos legais:
Artigo 3.ºNoção de empreendimentos de turismo no espaço rural
1 — São empreendimentos de turismo no espaço ruralos estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaçosrurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para oseu funcionamento de um adequado conjunto de instalações,estruturas, equipamentos e serviços complementares,tendo em vista a oferta de um produto turístico completoe diversificado no espaço rural.
2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dosempreendimentos de turismo no espaço rural, bem comoos seus representantes, podem ou não residir no empreendimentodurante o respectivo período de funcionamento.
3 — Os empreendimentos de turismo no espaço ruralclassificam -se nos seguintes grupos:
a) Casas de campo;
b) Agro -turismo;
c) Hotéis rurais.
Artigo 11.ºInfra -estruturas e equipamentosOs empreendimentos de turismo de habitação e de turismono espaço rural devem dispor das seguintes infra--estruturas e equipamentos:
a) Sistema de iluminação e água corrente quente efria;
b) Quando o sistema de abastecimento de água seja privativo,os empreendimentos devem dispor de reservatórioscom capacidade para satisfazer as necessidades diárias doempreendimento;
c) Sistema e equipamentos de segurança contra incêndiosnos termos de legislação específica;
d) Sistema de climatização adequado às condições climatéricasdo local onde se encontra situado o estabelecimento;
e) Zona de arrumos separada das zonas destinadas aoshóspedes;
f) Sistema de armazenagem de lixos quando não existaserviço público de recolha;
g) Equipamento de primeiros socorros;
h) Área de estacionamento;
i) Telefone fixo ou móvel com ligação à rede exteriorna área de recepção ou, quando se trate de casas de campo,no escritório de atendimento a hóspedes previsto no n.º 2do artigo 13.º
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