segunda-feira, abril 14, 2008

PARECER DO GABINETE DE ESTUDOS DA NEWSLETTER SOBRE NOVA LEGISLAÇAO DE CAMPISMO

Nota de abertura:

O projecto editorial desta Newsletter, orientado para a promoção e dignificação do autocaravanismo, e dos turistas autocaravanistas, constitui um contributo, além de outros para que este sector de actividade posso ser olhado e tratado pelas autoridades oficiais com a atenção que merece.
Porém, neste momento, a crise identitária do autocaravanismo vem trazer um enfranquecimento àqueles que por via institucional deveriam assumir a representação, e ter a represenatividade do sector, desde o CPA- Clube Portugues de Autocaravanas, até a uma inexistente Federação do sector, até aos clubes e foruns ou portais como od CCP- Campingcar Portugal, que se ocupam total ou parcialmente do autocaravanismo.
O fecho do forum do CPA é um exemplo de mal estar reinante contra o qual lutamos na medida das nossas possibilidades.
Trazemos aqui, com a divulgação pública que os nossos leitores quiserem ampliar, um parecer sobre o projecto de portaria que visa regulamentar o Decreto-lei nº 39/2008 de 7 de Março, a que oportunamente já nos referimos em post atempado, (isto é, antes daquele diploma entrar em vigor) publicado no Forum do CPA, especificamente a propósito da problemática da sinalização turistica, e concretamente das areas de serviço para autocaravanas.
Possa quem pode, levar a carta a Garcia se assim concordar, isto, é que faça ouvir uma voz com autoridade e representativa do autocaravanismo junto do Secretario de Estado do Turismo, como governante de tutela do sector do turismo e do campismo.
Em anexo reproduzem-se os articulados mais directamente respeitantes ao campismo, caravanismo e ao autocaravanismo.
Parecer
1) na generalidade.
O presente diploma, projecto de Portaria deve ser integralmente refundido, e depois de reavaliação, deve ser submetido a um grupo de trabalho composto pelos varios intervenientes do sector do campismo, caravanismo e autocaravanismo de modo a se obter por consenso, as mais adequadas soluções técnicas. Assim, propoê-se que esse grupo de e trabalho integre a Federação Portuguesa de Campismo e Montanhismo, o ACP Automovel Clube de Portugal, o CPA Clube Português de Autocaravanas, a ANMP Associação Nacional de Municipios Portugueses, a GNR Guarda Nacional Republicana, além de mais entidades e personalidades que o Governo entender.
Muito concretamente, o actual projecto de portaria devia ser cindido em dois: um sobre turismo do espaço rural, agroturismo, hoteis rurais, turismo de habitação, e outra portaria devia ser dedicada exclusivamente aos parques de campismo, e ao turismo rodoviário itinerante.
Ainda na generalidade, entende-se que o diploma sobre campismo deve ser holistico, e portanto totalmente abrangente de todas as realidades directas e afins, desta forma de lazer e de turismo, procurando dar respostas contemporâneas a problemas que muitos outros paises da Europa já resolveram.
Mais se entende que é incongruente e dispar em relação a outras formas de turismo regulamentado dispor-se em legislação de um quadro de comportamento esperado em relação aos clientes de parques de campsimo. Tal não existe em relação à hotelaria tradicional, e mal se compreende que se proceda desta forma paternalista em relação ao campismo, a quem não se deverá passar nenhum atestado de menoridade.
Também na generalidade, considera-se que a regulamentação deve distinguir claramente entre pequenos ou micro parques de campismo, incluindo neste conceito os parques de campismo rurais, os parques de campismo de dimensão média, e os parques de campismo de grande dimensão, e muito equipamento, incluindo por exemplo, discotecas, ampla zona de restauração, piscinas e tobogans, com jogos de àgua, etc...e que deveriam integrar a categoria de resort turistico, ou campismo de 5 estrelas, como é comum em destinos turisticos concorrentes de Portugal.
Por outro lado deveria em definitivo, acolher-se em Portugal o conceito de parques (de (campismo) residenciais de modo a distinguir claramente sob a forma de utilização o residente de tipo de segunda residencia, do turista, cujas necessidades e comportamentos são completamente distintos, antagónicos e cuja coexistencia gera sempre promiscuidade, diminuição de qualidade e insatisfação generalizada.
Finalmente, entende-se que se deve estabelecer claramente a distinção entre parques associativos (os actuais parques privativos) e os parques de turismo (ou hoje denominados de públicos) distinguindo-se na respectiva auto-regulaçao pelas entidades competentes, respectivamente da Federaçao (de campismo) e a Confederação do turismo, através por exemplo, da Associação das Empresas de Parques de Campismo (AECAMP) para os demais casos. A não distinção entre o utente de parque de campismo residencial, e o cliente turista, é fonte de todas as ambiguidades que prejudicam uns e outros. Neste contexto, por exe,plo, considera-se altamente discutivel a existência de coberturas em parques de turismo.
Concluimos por acrescentar, na generalidade, que importa ainda, num novo e inovador diploma de regulamentação do campismo, fixar o regime dos acampamentos ou concentrações temporárias (de escuteiros, ou de ocasiões festivas, e desportivas pontuais) e dos locais de estacionamento, serviço e pernoita especificamente dedicados ao segmento do autocaravanismo que, por natureza e definição, é itinerante, e não se confina à versão de acampamento em parques de campismo.
2) Na especialidade
As observações na espcialidade estão em parte prejudicadas pela posição emitida sobre a apreciação na generalidade. Se se propõe refundir o projecto de diploma, a sua autonomização em materia de campismo, e uma nova metodologia para a sua elaboração, necessáriamente que agora apenas se mencionam os aspectos mais dissonantes dessa filosofia integrada e geral, que se sugeriu fosse adpotada pelas autoridades.
Há que nao ser maximalista, e não sufocar os pequenos parques de campismo em zonas rurais, e de propriedade privada, que não estão em condições de concorrência leal com a oferta concorrente das cercanias, quer de base associativa, quer de base municipal. As exigências constantes no projecto de diploma, sao facilmente suportadas por grandes parques de campismo, por orçamentos camarários, por subsidios aos parques associativos, mas impensaveis para parques privados de pequena dimensão, e de natureza rural e sazonal.

Da mesma maneira que a Constituição da República potege as pequenas empresas e as empresas familiares, a legislação ordinária tem de ser consequente, e aplicar-se com essa consideração poltica, que aliás é patente ser respeitada no estrangeiro, e no segmento dos parques de campismo de pequena dimensão, rurais e sazonais!

Para além dessas circunstância, novas exigências legais, que poderão ter justificaçao para grandes parques abertos todo o ano, e em situações de grande fluxo de campistas, nao se devem estender a parques de menor categoria, e meio rural e de procura escassa, e sazonal, sob pena da sua extinção.

Assim
1) tem de ser revista a correspondência entre exigencias e classificação de estrelas (para lá dos equipamentos- art 48nº3?) Nao o fazer, é matar os pequenos parques, como seria matar as pensões, residenciais, e hoteis de 2 estrelas impor-lhes exigencias adequadas ao segmento de 4/5 estrelas....

2) é inadmissivel no artº 38 exigir que os alvéolos sejam delimitados, é justificavel que se admita que possam ser delimitados. PERMITIR sim, OBRIGAR não...a menos que se visem apenas os parques de 4/5 estrelas, mas mesmo assim, a liberdade de estacionamento deve ser a regra, e ficar ao criterio da administração dos parques de campismo. Essa exigencia só tem razao de ser para os parques RESIDENCIAIS, em que a legislaçao é omissa, ou para os parques privativos e associativos, cujos clientes por natureza e definição, não são nem turistas, nem itinerantes.

3) é inadmissivel - no caso de parques de campsimo para turistas, a proibição implicita do art 38º de as viaturas automóveis nao poderem estacionar junto as tendas ou caravanas....mais uma vez, deve ser permitido e admitido tal regime, ser uma coisa, ou outra, a critério da administração dos parques, mas não se deve OBRIGAR parques existentes a criarem agora (?) estacionamentos fora das zonas de acampamento de tendas, caravanas ou autocaravanas. Tal está completamente fora das realidades funcionais do sector, e fora das práticas internacionais...mais uma vez, tal obrigatoriedade só devia ser admissivel para os parques residenciais, nao previstos no projecto de portaria, ou para os parques de clientes permanentes, ou seja, os parques privativos e, ou, associativos.

4) o artº 48 nº3 deve ser revisto...esgotos para caravanas e autocaravanas obrigatórios? para todas as categorias de estrelas dos parques? é solução absurda e totalmente desproporcionada e despropositada. Tal exigencia, mais uma vez se afirma, so terá cabimento eventualmente, para parques de 4/5 estrelas ...ou mesmo só 5 estrelas, ou para parques RESIDENCIAIS, ou privativos e, ou associativos, mas não para parques públicos, comerciais e de turismo.

5) idem quanto à exigencia do artº 43º, do serviço de vigilancia fardado? só para parques com mais de 100/150 campistas de ocupação média...seja de 4/5 estrelas, seja para parques residenciais, e, ou associativos. Tal exigencia não faz sentido, por exemplo, para os parques de campismo rurais, a que se devem equiparar todos os parques de campismo detidos por micro empresas, em zonas rurais e de forte sazonalidade, e com capacidade diminuta, a menos que se pretenda extinguir essas unidades, ou obriga-las a reconverterem-se em parques de campismo rurais....
6) Do mesmo modo que a exigência de equipamentos é feita em função do numero de campistas, a existencia de guarda e fardado (?) deve ser indexada à pernoita simultanea de um minimo de 100 0u 150 campistas...cerca de 50 unidades acampadas (familias). As exigencia do projecto de portaria, não estão de acordo com os padrões internacionais.

7) para sublinhar a importância dos parques de campismo, no casod e parques para turismo, e sua integraçao na oferta turistica...deverá impor-se a obrigatoriedade de distribuição de informação turistica aos clientes...e até a disporem no minimercado de disponibilidade de produtos de produção local...adequados à produção da regiao onde se insere, por exemplo vinho.

CONCLUSÃO: O projecto de legislação é pois deficiente, porque omissa sobre:
- sinalização turística
- acampamentos ou concentrações pontuais, ou temporárias
- parques de campismo de 5 estrelas ou resorts de campismo
- condições de sã concorrência com parques de campismo municipais
- parques de campismo residenciais
- parques de campismo rurais
- micro parques de campismo
- parques de campismo sazonais
- parques de estacionamento, parqueamento e pernoita de autocaravanas
- clara distinção entre parques de turissmo e parques de residentes (associativos)

3) Reprodução de extractos do projecto de portaria
Capítulo II
Parques de campismo e de caravanismo
Secção I
Disposições comuns
Artigo 22.º
Noção de parque de campismo e de caravanismo
1 – São parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenos devidamente delimitados e dotados de estruturas destinadas a permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas.
2 - Quando destinados exclusivamente à instalação de tendas e reboques os empreendimentos adoptam a designação de parque de campismo.
3 – Quando destinados exclusivamente à instalação de caravanas e autocaravanas os empreendimentos adoptam a designação de parque de caravanismo.
Subsecção I
Requisitos das instalações
Artigo 23.ºLocalização
1 - Os parques de campismo e/ou de caravanismo devem situar-se em locais adequados aos fins a que se destinam, devendo os respectivos terrenos possuir as seguintes características:
Não serem pantanosos, nem excessivamente húmidos;
Não estarem situados em zona de atmosfera poluída;
Estarem distanciados 1000 m, pelo menos, dos locais em que exista indústrias insalubres, incómodas, tóxicas ou perigosas;
Não estarem situados em zonas de áreas de máxima infiltração, zonas de protecção de nascentes e outras captações de água e de condutas de água potável ou de combustíveis;
Não estarem situados em leitos de cheia ou leitos secos de rios;
Serem suficientemente drenados para facilitar o escoamento das águas pluviais;
Ficarem afastados 1000 m, pelo menos, de condutas abertas de esgotos, de lixeiras ou de aterros sanitários;
Estarem afastados das grandes vias de comunicação ou suficientemente isolados delas, mas disporem de acessos fáceis aos utentes.
2 - Os terrenos devem ainda ser arborizados e dispor de boas sombras, devendo criar-se nova arborização quando a mesma não exista ou for insuficiente. 3 - Enquanto não for possível dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem ser criadas sombras por processos artificiais, sobretudo nas zonas destinadas a convívio.
Artigo 24.ºAcesso à via pública
Os parques de campismo e/ou de caravanismo devem ter fácil ligação à via pública para qualquer tipo de veículos automóveis com e sem reboques, designadamente para veículos de socorro ou de emergência.
Artigo 25.ºDelimitação
1 - O terreno dos parques de campismo e/ou de caravanismo deve ser vedado, de modo a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas e caravanistas.
2 - Nas vedações devem existir portões de entrada e saída em número suficiente e devidamente sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para possibilitar o acesso ao parque de veículos de socorro e emergência.
Artigo 26.º
Vias de circulação interna
1 - Os parques de campismo e/ou de caravanismo devem dispor de vias de circulação interna que permitam o trânsito de qualquer tipo de veículos automóveis com ou sem reboques, designadamente veículos de socorro ou de emergência.
2 - As vias de circulação interna devem ter a largura mínima de 3 m ou 5 m, conforme sejam, respectivamente, de um ou dois sentidos.
3 - As vias de circulação interna devem ser mantidas em bom estado de conservação e estar, a todo o tempo, totalmente desobstruídas.
4 - Entre a vedação do parque de campismo e/ou de caravanismo e a área destinada às instalações e equipamentos dos campistas deve existir uma via de circulação, com a largura mínima de 3 m, de modo a permitir a intervenção de quaisquer veículos de socorro ou emergência.
5 - É interdito o estacionamento de quaisquer veículos ou equipamentos nas vias de circulação interna que impossibilitem ou dificultem o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro.
6 - Apenas é permitido o estacionamento de veículos automóveis dentro dos parques de campismo e/ou de caravanismo nas áreas expressamente previstas para o efeito.
Artigo 27.º
Rede de energia eléctrica
1 - Os parques de campismo e/ou de caravanismo devem dispor de uma rede interna, aérea ou subterrânea, de distribuição de energia eléctrica que assegure o fornecimento de electricidade aos campistas e a iluminação geral do parque.
2 - O estabelecimento e a exploração das instalações eléctricas dos parques de campismo devem obedecer às disposições constantes do Regulamento de Segurança de Instalações Eléctricas de Parques de Campismo e de Marinas (RPCM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 393/85, de 9 de Outubro.
3 - Junto às tomadas de corrente destinadas aos utentes do parque de campismo e/ou de caravanismo deve ser indicada a respectiva tensão.
4 - Os parques de campismo e/ou de caravanismo devem dispor de um sistema de iluminação de emergência, nomeadamente junto das entradas e saídas do parque, dos blocos onde se situem as instalações sanitárias e das vias de comunicação.
6 - Durante os períodos de silêncio deve haver luz permanente junto às entradas e saídas do parque de campismo e/ou de caravanismo, bem como das instalações sanitárias, devendo no interior destas a luz ser accionável através de interruptores que tenham a necessária protecção.
Artigo 28.ºAbastecimento de água
1 - Os parques de campismo e/ou de caravanismo devem ser dotados de água de abastecimento para consumo humano, nos termos previstos nas normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano.
2 - Nos parques de campismo e/ou de caravanismo deve ser assegurado o fornecimento de pelo menos 80 l de água por dia e por campista.
3 - Nos parques de campismo e/ou de caravanismo devem existir, pelo menos, três locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
4 - Os locais de distribuição de água devem estar revestidos com materiais impermeabilizados e dispor de drenagem de águas residuais.
5 - Se não existir rede pública de abastecimento de água para consumo humano nos parques de campismo e/ou de caravanismo, estes devem dispor de reservatórios de água próprios, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades mínimas diárias, de acordo com o estabelecido no n.º 2 e ainda uma reserva de emergência cuja dimensão e características devem ser estabelecidas pelo Serviço Nacional de Bombeiros, em função do respectivo grau de risco.
Artigo 29.ºCondições gerais de instalação
1 - A instalação das infra-estruturas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário ao funcionamento dos parques de campismo e /ou de caravanismo deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de, por qualquer modo, afectar o ambiente dos parques de campismo e/ou de caravanismo e a tranquilidade e a segurança dos campistas.
2 - É interdita a instalação de coberturas laterais utilizadas como protecção dos equipamentos dos campistas e/ou caravanistas.
3 - Apenas é permitida a instalação de coberturas superiores colocadas sobre os equipamentos destinados aos campistas e/ou caravanistas quando as mesmas preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A reacção ao fogo dos materiais utilizados nas coberturas superiores deve ser, no mínimo, da classe M2;
b) As coberturas superiores devem possuir condições de resistência mínima aos agentes atmosféricos de modo a garantir a segurança das pessoas e dos equipamentos;
c) As coberturas superiores apenas devem cobrir as tendas e caravanas ou autocaravanas e não a totalidade dos espaços a eles destinados;
d) As coberturas superiores não podem apresentar soluções de continuidade entre si; e) As coberturas superiores não podem provocar impactos negativos relativamente ao meio ambiente envolvente;
f) As coberturas superiores devem ser fixadas ao solo de modo que não constituam um elemento inamovível.
4 - É interdita a instalação de muros artificiais à volta das tendas, caravanas, autocaravanas ou outros equipamentos similares utilizados pelos campistas.
Artigo 30.ºInstalações sanitárias
1 - Os parques de campismo devem possuir instalações sanitárias de utilização comum dotadas de água corrente.
2 - As instalações sanitárias devem ser separadas por sexos e dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 35 campistas, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide;
b) Pelo menos um chuveiro de água quente, quer nas instalações do sexo masculino, quer nas instalações do sexo feminino;
c) Lavatórios com espelho na proporção de um para cada 20 campistas;
d) Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 30 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25% das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis;
e) Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 40 campistas.
3 - As instalações sanitárias devem estar equipadas para a sua utilização por crianças, incluindo fraldários situados em áreas especificamente destinadas para esse efeito ou, em alternativa, situados quer nas instalações sanitárias destinadas às mulheres quer nas instalações sanitárias destinadas aos homens.
5 - As instalações sanitárias devem possuir comunicação directa para o exterior ou serem dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar adequados à sua dimensão.
6 - As instalações sanitárias devem ser ligadas a uma rede interna de esgotos que conduzam as águas residuais a sistemas adequados ao seu escoamento, nomeadamente através da rede pública ou, se esta não existir, de um sistema de recolha e tratamento adequado ao volume e natureza dessa águas, de acordo com a legislação em vigor.
7 - As instalações sanitárias não podem situar-se junto das zonas destinadas a preparar e cozinhar alimentos ou a tomar refeições.
8 - As paredes, pavimentos e tectos das instalações sanitárias devem ser revestidas de materiais resistentes, impermeáveis, não inflamáveis e de fácil limpeza.
Artigo 31.ºLocalização das instalações sanitárias
As instalações sanitárias devem estar distribuídas em blocos pelo parque de campismo e/ou de caravanismo, de forma a permitir a sua fácil utilização pelos campistas, devendo, em qualquer caso, existir um bloco por cada 3 ha de área destinada ao campismo.

Artigo 32.ºEquipamentos de utilização comum
1 - Os parques de campismo e/ou de caravanismo devem ter, pelo menos, os seguintes equipamentos de utilização comum pelos campistas e /ou caravanistas:
a) Recepção, situada junto à entrada principal do parque de campismo e/ou de caravanismo;
b) Café/Bar;
c) Minimercado/Supermercado;
d) Sala de convívio;
e) Lavadouros de louça e pias para despejo de águas residuais, na proporção de um para cada 50 campistas;
f) Tanques de lavagem de roupa e zona de secagem na proporção de um para cada 50 campistas;
g) Tábuas de engomar;
h) Parque infantil;
f) Área para a prática de desportos ao ar livre.
2 - Os lavadouros de louça, as pias para despejo de águas residuais e os tanques para lavar roupa, dotados de água corrente e ligados, por meio de sifão, ao sistema de esgoto, podem ser ao ar livre, devendo, no entanto, ser resguardados do sol e da chuva.
Artigo 33.ºRecipientes para o lixo
1 - Os parques de campismo e/ou de caravanismo devem dispor de recipientes para o lixo, com tampa, colocados em locais de fácil acesso e devidamente sinalizados, na proporção de um por cada 30 campistas, com capacidade adequada e não distando entre si mais de 50 m. 2 - Os recipientes para o lixo devem ter divisórias em função do tipo de lixo por forma a permitir a sua reciclagem.
3 - Os parques de campismo e/ou de caravanismo devem também ser dotados de um local apropriado para a instalação de contentores de maior dimensão, que recebam os resíduos dos contentores menores, utilizados pelos campistas.
4 - A lavagem e manutenção dos contentores é obrigatória, devendo prever-se um local para esta actividade devidamente isolado das zonas destinadas aos campistas, devendo o mesmo ser claramente identificado.
Artigo 34.ºInstalações de alojamento
1 - Nos parques de campismo e/ou de caravanismo podem existir instalações de carácter complementar destinadas a alojamento, desde que não ultrapassem 25% da área total do parque destinada aos campistas.
2 - Cada uma das instalações referidas no número anterior não pode ter mais de dois pisos, nem ocupar uma superfície superior a 75 m2.
3 - Em cada uma das instalações referidas no n.º 1 só podem existir dois quartos, devendo, porém, ser dotadas de casa de banho privativa com sanita, chuveiro e lavatório com espelho e ponto de luz.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a área dos quartos das instalações destinadas a alojamento não pode ser inferior a 8 m2, 12 m2 ou 16 m2, consoante se trate de quartos com uma, duas ou três camas individuais.
5 - Quando as instalações destinadas a alojamento forem pré-fabricadas e tiverem um carácter amovível, a área dos quartos pode ser reduzida para 5 m2 e 8 m2, consoante se trate, respectivamente, de quartos com uma cama individual ou com duas camas individuais ou uma de casal.
Artigo 35.ºPlaca identificativa
A placa identificativa dos parques de campismo e/ou de caravanismo deve conter a qualificação dos mesmos como públicos ou privativos, a designação de acordo com o artigo 23º e a respectiva categoria, se tiver sido adoptado o sistema de classificação previsto na presente portaria.
Artigo 36.º
Capacidade dos parques
1 - A capacidade dos parques de campismo e/ou de caravanismo é determinada pela área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista.
2 – Sem prejuízo da área útil exigida para cada categoria, no caso de o parque de campismo e/ou de caravanismo pretender adoptar a classificação prevista no artigo 47.º, a área útil mínima destinada a cada campista ou caravanista não pode ser inferior a 13 m2.
Artigo 37.º
Áreas
1 - Nos parques de campismo e/ou de caravanismo a área destinada a acampamento não pode exceder 60% da área total do terreno onde está instalado o parque.
2 – A área destinada a vias de circulação interna e instalações e equipamentos comuns não pode exceder 25% da área total do terreno onde está instalado o parque.
3 – Deve ser reservado, no mínimo, 15% da área total do terreno onde está instalado o parque para espaços livres e instalação de zonas desportivas.
Artigo 38.º
Parcelas/Alvéolo
1 - A zona destinada a acampamento deve estar dividida em parcelas/alvéolos, cada um deles devidamente delimitados e sinalizados, com a indicação do respectivo número.
2 – A superfície mínima de cada parcela/alvéolo é de …
3 – Em cada parcela/alvéolo só pode instalar-se uma tenda, reboque, caravana, autocaravana ou outro equipamento destinado a acampamento.
Subsecção II
Requisitos do funcionamento
Artigo 39.ºRecepção
1 - Os parques de campismo e/ou de caravanismo devem ter uma recepção instalada junto da sua entrada principal.
2 - A recepção deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:
a) Encarregar-se do registo de entradas e saídas dos campistas e/ou caravanistas;b) Receber, guardar e entregar aos campistas a correspondência, bem como os objectos que lhes sejam destinados; c) Anotar e dar conhecimento aos campistas e/ou caravanistas, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens a eles destinadas.
3 - A recepção deve ainda prestar aos campistas e/ou caravanistas as informações respeitantes ao funcionamento do parque de campismo e/ou caravanismo, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e as suas normas de funcionamento privativas.
4 - Na recepção deve haver um telefone e um fax com ligação externa, para uso dos campistas.
5 - Na recepção do parque deve afixar-se, por forma bem visível, em português, inglês e outra língua estrangeira, as seguintes indicações:
a) O nome, designação, qualificação e categoria, se tiver sido adoptado o sistema de classificação previsto na presente portaria;
b) O horário de funcionamento da recepção;
c) Os preços dos serviços;
d) O período de funcionamento do parque;
e) A lotação do parque;
f) Os períodos de silêncio;
g) A planta do parque, assinalando as instalações de utilização comum, a área destinada aos campistas, a localização dos extintores e das saídas de emergência;
h) A existência de regulamento interno;
i) A existência de livro de reclamações à disposição dos campistas e/ou caravanistas;
j) A indicação da morada e do telefone do centro de saúde e do hospital mais próximos do parque;
l) A morada e o telefone da farmácia mais próxima do parque;m) A indicação do posto de correio mais próximo do parque.
6 - Quando a lotação estiver esgotada deve ser indicada à entrada, por forma bem visível do exterior, a inexistência de lugares vagos.
Artigo 40.ºPrimeiros socorros e equipamento de salvação
1 - Os parques de campismo e de caravanismo devem ter disponível, vinte e quatro horas por dia, equipamento de primeiros socorros ou um posto médico para a prestação de assistência, devidamente sinalizado.
2 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, os parques de campismo e de caravanismo localizados em zonas que disponham de acesso directo a águas balneares situadas junto a praias fluviais ou marítimas, lagoas ou barragens sem serviços de socorros a náufragos, devem dispor de equipamento e meios de salvação para banhistas junto desses acessos e pessoal preparado para actuar em caso de emergência.
Artigo 41.ºIluminação
Todas as entradas e saídas dos parques de campismo e/ou de caravanismo, bem como as vias de circulação e as instalações sanitárias devem estar iluminadas durante a noite.
Artigo 42.ºServiço de limpeza e remoção do lixo
1 - Todas as instalações comuns dos parques de campismo e/ou de caravanismo, incluindo as sanitárias, bem como os recipientes de lixo, devem ser limpos e desinfectados diariamente.
2 - O lixo e demais resíduos recolhidos na área destinada ao campismo e/ou caravanismo devem ser removidos diariamente para o local previsto no n.º 3 do artigo 33.º, onde serão recolhidos pelos serviços públicos ou, na falta destes, por outros idênticos.
Artigo 43.ºServiço de vigilância
1 - Nos parques de campismo e/ou de caravanismo deve existir um serviço permanente de vigilância.
2 - O pessoal referido no número anterior deve usar farda própria e estar devidamente identificado.
Artigo 44.ºDeveres dos campistas e/ou caravanistas
1 - Durante a sua estada nos parques, os campistas e/ou caravanistas devem pautar o seu comportamento pelas regras da boa vizinhança.
2 - Os campistas e/ou caravanistas devem ainda, em especial, cumprir as seguintes regras:
a) Acatar dentro do parque a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
b) Cumprir as regras do regulamento interno do parque;
c) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
d) Manter o respectivo espaço de acampamento e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
e) Instalar o seu equipamento nos espaços destinados aos campistas e/ou caravanistas, de modo a guardar a distância mínima de 2m em relação aos equipamentos dos outros campistas e/ou caravanistas;
f) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais campistas e/ou caravanistas, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio que for fixado no regulamento interno do parque;
g) Não acender fogo, excepto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo regulamento interno do parque, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor no mesmo;
h) Cumprir a sinalização do parque e as indicações do responsável pelo seu funcionamento no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação do equipamento de campismo e/ou caravanismo;
i) Não introduzir pessoas no parque sem autorização do responsável pelo seu funcionamento;
j) Abandonar o parque no fim do período previamente estabelecido para a sua estada;
l) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor no parque;
m) Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para acampar, para além da sua instalação;
n) Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
Artigo 45.ºRegulamento interno
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os parques de campismo e/ou de caravanismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.
2 - Nos parques de campismo privativos, o regulamento interno é aprovado pela Federação Portuguesa de Campismo, devendo o mesmo ser enviado para conhecimento à câmara municipal competente, sem prejuízo de o mesmo ter de obedecer a todos os requisitos legalmente estabelecidos.
3 - O regulamento interno deve estar afixado, por forma bem visível, na recepção dos parques de campismo e/ou de caravanismo, em português, inglês e outra língua estrangeira.
4 - O regulamento interno dos parques de campismo e/ou de caravanismo deve estabelecer as normas relativas à utilização e ao funcionamento dos mesmos, nomeadamente sobre:
a) As condições em que são autorizadas as visitas aos campistas e/ou caravanistas;
b) A admissão de animais que acompanham os campistas e/ou caravanistas;
c) As condições em que é permitida a permanência no parque de material de campismo e/ou caravanismo desocupado;
d) Os deveres dos campistas e/ou caravanistas;
e) O período de funcionamento do parque;
f) Os períodos de silêncio;
g) Os equipamentos de queima autorizados pela entidade exploradora do parque para a confecção de alimentos.
Artigo 46.º
Recusa de permanência
Pode ser recusada a permanência nos parques de campismo aos campistas e/ou caravanistas que desrespeitem os preceitos do regulamento interno e não cumpram os deveres previstos no artigo 44.º
Artigo 47.º
Categorias
Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos previstos na secção I do capítulo II, os parques de campismo e/ou de caravanismo podem classificar-se, a requerimento do promotor ou da entidade exploradora, nas categorias de 3, 4 e 5 estrelas, atendendo à sua localização, à qualidade das suas instalações e equipamentos e aos serviços que ofereçam, de acordo com o estabelecido no anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Secção II
Parques de caravanismo e
parques de campismo que admitam caravanas e autocaravanas
Artigo 48.ºParques de caravanismo
1 - Nos parques de caravanismo deve existir:
a) Uma zona plana e reservada a caravanas e autocaravanas para estacionamento não superior a uma noite;
b) Estações de serviço na proporção de uma para cada 30 unidades, localizada em zona do parque de fácil acessibilidade.
2 - As estações referidas no número anterior devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para:
a) Escoamento de águas residuais;
b) Esvaziamento de WC químico/Sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias de autocaravanas;
c) Abastecimento de água potável;
d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.
3 – Nos parques de caravanismo, os alvéolos/parcelas devem dispor dos seguintes equipamentos:
a) Instalação eléctrica;
b) Ponto de água;
c) Esgoto;
d) Mesa de apoio.
4 – Nos parques de caravanismo, as instalações sanitárias de utilização comum devem ser separadas por sexos e dispor de:
a) Chuveiros individuais na proporção de um para cada 60 campistas, com antecâmara para vestiário dotada de banco e cabide;
b) Pelo menos um chuveiro de água quente, quer nas instalações do sexo masculino, quer nas instalações do sexo feminino;
c) Lavatórios com espelho na proporção de um para cada 80 campistas;
d) Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 50 homens e uma para cada 60 mulheres, podendo até 25% das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis.
5 – Com excepção da recepção, nos parques de caravanismo pode ser dispensada a existência dos equipamentos de utilização comum previstos no artigo 32.º.
Artigo 49.ºParques de campismo que admitam caravanas e autocaravanas
Aos parques de campismo que admitam caravanas e autocaravanas aplica-se o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo anterior.
Capítulo III
Disposições finais
Artigo 50.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Anexo I
Requisitos dos parques de campismo e/ou caravanismo de 3 estrelas
Localização
Situar-se em terreno muito arborizado
Capacidade
Área útil destinada a cada campista de 18 m2.
Equipamentos
Restaurante-bar
Sala de convívio com televisão
Sala de jogos
Mesas e bancos para refeições ao ar livre
Espaços ajardinados
Instalações sanitárias
Um bloco de instalações sanitárias por cada 2 ha de área destinada ao campismo.
Chuveiros individuais dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 30 campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 25 homens e uma para cada 20 mulheres, podendo até 25% das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável.
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 30 campistas
Água canalizada
Quatro locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
Requisitos dos parques de campismo e/ou caravanismo de 4 estrelas
Localização
Situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado
Capacidade
Área útil destinada a cada campista de 22 m2.
Equipamentos
Restaurante-bar
Sala de convívio com televisão
Sala de jogos
Mesas e bancos para refeições ao ar livre
Espaços ajardinados
Parque de estacionamento
Tabacaria
Cabinas telefónicas
Máquinas de lavar roupa
Ferros eléctricos
Equipamento de cozinha para preparação de refeições
Piscinas, para adultos e para crianças;
Campo de jogos vedado;
Serviço de guarda de valores na recepção;
Posto médico aberto 16 horas
Instalações sanitárias
Um bloco de instalações sanitárias por cada ha de área destinada ao campismo.
Chuveiros individuais dotados de água quente na proporção de um para cada 25 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 10 campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 20 homens e uma para cada 15 mulheres, podendo até 25% das sanitas dos homens ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável.
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 20 campistas
Água canalizada
Cinco locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
Requisitos dos parques de campismo e/ou caravanismo de 5 estrelas
Localização
Situar-se em terreno muito arborizado e ajardinado com envolvente paisagística????
Capacidade
Área útil destinada a cada campista de 26 m2.
Equipamentos
Restaurante-bar
Sala de convívio com televisão
Sala de jogos
Mesas e bancos para refeições ao ar livre
Espaços ajardinados
Parque de estacionamento
Tabacaria
Cabinas telefónicas
Máquinas de lavar roupa
Máquinas de lavar loiça
Ferros eléctricos
Equipamento de cozinha para preparação de refeições
Piscinas, para adultos e para crianças;
Campo de jogos vedado;
Serviço de guarda de valores na recepção;
Posto médico aberto 24 horas
Instalações sanitárias
Um bloco de instalações sanitárias por cada 500 m2 de área destinada ao campismo.
Chuveiros individuais dotados de água quente na proporção de um para cada 15 campistas;
Lavatórios dotados de água quente na proporção de um para cada 5 campistas;
Sanitas, dotadas de descarga automática de água, na proporção de uma para cada 15 homens e uma para cada 10 mulheres, podendo até 25% das sanitas
dos homens ser substituídas por urinóis;
Coberturas descartáveis para sanitas e recipientes específicos para depositar material higiénico descartável.
Tomadas de corrente na proporção de uma para cada 10 campistas
Máquinas automáticas de venda de preservativos e de pensos higiénicos
Água canalizada
Seis locais de distribuição de água canalizada por cada hectare de área destinada ao campismo.
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