Artigo de Sergio Tribuna
in IMPOSTOS PRESS de 22 de Outubro de 2007
O fisco continua insaciável...
qualquer dia as autocaravanas que não tenham o motor a trabalhar também pagam IMI....
e as caravanas residenciais qualquer dia pagam IMT
Com a reforma da tributação do património (Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro) como que se reforçou algo que já decorria do defunto CCA, ou seja integram o conceito de prédio para efeitos de determinação da incidência do novo imposto não só as realidades prediais tal como já definidas noutros ramos do Direito mas outras a que o legislador ordinário achou por bem dar relevância para efeitos de incidência do IMI.
Que decorria já do antigo CCA tal é uma realidade inegável pois que do seu artigo 2º, nº 1 resultava que:
«Para efeitos deste Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.»
Assim temos, e já tinhamos, que no conceito de prédio se integram não só as fracções do território mas também as águas e as plantações desde que fazendo parte do património de um ente singular ou colectivo tenham, em circunstâncias normais, um valor económico ou sejam dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implemetadas.
Em relação às caravanas temos que um móvel deste tipo mas desde que assente no solo com carácter de permanência também integra o conceito de prédio para efeitos de IMI.
Neste último sentido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência de uma forma sedimentada e constante podendo-se apenas indicar, e a título meramente exemplificativo, o Acordão do Supremo Tribunal Administrativo – 2ª Secção, de 24 de Janeiro de 2001, Recurso nº 25 699 in Jurisprudência Fiscal, Edição Fisco, a pp. 17, onde se doutrinou:
«O conceito de prédio, para efeitos de contribuição autárquica, é mais vasto e abrangente que o mesmo conceito em direito civil.
Integra o conceito de prédio, para efeito de incidência de tributação em contribuição autárquica, um móvel, designado caravana tipo residencial, assente no solo, com carácter de permanência.
Que decorria já do antigo CCA tal é uma realidade inegável pois que do seu artigo 2º, nº 1 resultava que:
«Para efeitos deste Código, prédio é toda a fracção de território, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e, em circunstâncias normais, tenha valor económico, bem como as águas, plantações, edifícios ou construções nas circunstâncias anteriores, dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontrem implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso ou não tenha natureza patrimonial.»
Assim temos, e já tinhamos, que no conceito de prédio se integram não só as fracções do território mas também as águas e as plantações desde que fazendo parte do património de um ente singular ou colectivo tenham, em circunstâncias normais, um valor económico ou sejam dotadas de autonomia económica em relação ao terreno onde se encontram implemetadas.
Em relação às caravanas temos que um móvel deste tipo mas desde que assente no solo com carácter de permanência também integra o conceito de prédio para efeitos de IMI.
Neste último sentido se tem vindo a pronunciar a jurisprudência de uma forma sedimentada e constante podendo-se apenas indicar, e a título meramente exemplificativo, o Acordão do Supremo Tribunal Administrativo – 2ª Secção, de 24 de Janeiro de 2001, Recurso nº 25 699 in Jurisprudência Fiscal, Edição Fisco, a pp. 17, onde se doutrinou:
«O conceito de prédio, para efeitos de contribuição autárquica, é mais vasto e abrangente que o mesmo conceito em direito civil.
Integra o conceito de prédio, para efeito de incidência de tributação em contribuição autárquica, um móvel, designado caravana tipo residencial, assente no solo, com carácter de permanência.
1 comentário:
E quem sabe...
Já quantas arvores estão no P.C.?
Cuidado... tem que as contar e IMI é tramado.
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