terça-feira, novembro 18, 2008

Portaria e opiniao sobre regulamento de parques de campismo e areas de serviço de campismo com autocaravanas

Portaria sobre Campismo (não sobre estacionamento de AC)
Portaria n.º 1320/2008. D.R. n.º 223, Série I de 2008-11-17.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasEstabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.




Extractos e auxiliares de leitura:


Preâmbulo:
O Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovouo novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamentodos empreendimentos turísticos, determina,no seu artigo 19.º, que são parques de campismo e de caravanismo os empreendimentos instalados em terrenosdevidamente delimitados e dotados de estruturas destinadasa permitir a instalação de tendas, reboques, caravanas ou autocaravanas e demais material e equipamento necessários à prática do campismo e do caravanismo.
De acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do mencionadodiploma, os requisitos específicos da instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo,da administração local e do desenvolvimento rural.Assim: Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo,pelos Secretários de Estado Adjunto e da AdministraçãoLocal, do Turismo e do Desenvolvimento Rural e das Florestas, o seguinte:


SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos específicos de instalação, classificação e funcionamento dos parques de campismo e de caravanismo.
.......

Artigo 8.º

Delimitação

1 — O terreno dos parques de campismo e de caravanismo deve ser vedado de modo a preservar a segurança e tranquilidade dos campistas e caravanistas.

2 — As vedações devem utilizar materiais que não ponham em risco a integridade física dos utentes, sendo proibida a utilização de materiais cortantes.

3 — Nas vedações devem existir portões de entrada e saída em número suficiente, nos termos da legislação em vigor, a definir pelo plano de emergência, e devidamente sinalizados, com a largura mínima de 3,5 m, para possibilitar o acesso ao parque de veículos de socorro e emergência.
......
artº 16º
....

4 — É interdita a instalação de muros artificiais à voltadas tendas, caravanas, autocaravanas ou outros equipamentossimilares utilizados pelos campistas e caravanistas, excepto quando os muros se destinem a suporte de terras.
.....

SECÇÃO II

Disposições específicas

SUBSECÇÃO I

Parques que admitam caravanas e autocaravanas

Artigo 27.º

Estações de serviço

1 — Os parques que admitam caravanas e autocaravanas devem dispor de estações de serviço na proporção de uma para cada 30 unidades, localizadas em zona do parque defácil acessibilidade.

2 — As estações de serviço devem estar revestidas com materiais impermeabilizados e dispor de equipamento próprio para:

a) Escoamento de águas residuais;

b) Esvaziamento de WC químico/sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias;

c) Abastecimento de água potável;

d) Despejo de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 28.º

Superfície de terreno destinada à instalaçãode caravanas e autocaravanas

1 — Nos parques que admitam caravanas e autocaravanas, a superfície de terreno destinada à instalação deste equipamento deve ter uma área mínima de 50 m2 e pode dispor dos seguintes equipamentos:

a) Instalação eléctrica;

b) Ponto de água;

c) Esgoto.

2 — Quando a superfície de terreno destinada à instalaçãode caravanas e autocaravanas disponha dos equipamentosprevistos no número anterior, as estações de serviço aque se refere o n.º 1 do artigo anterior passam a ser obrigatóriasna proporção de uma para cada 100 unidades.


SUBSECÇÃO II

Espaços destinados exclusivamente a autocaravanas

Artigo 29.º

Áreas de serviço

1 — São áreas de serviço os espaços sinalizados que integrem uma ou mais estações de serviço, equipadas nos termos do artigo 27.º, destinados exclusivamente ao estacionamento e pernoita de autocaravanas por período não superior a setenta e duas horas.

2 — As áreas de serviço que não se encontrem integradas em parques de campismo e de caravanismo ficam obrigadas apenas ao cumprimento do disposto nos artigos7.º, 8.º, 10.º, n.os 1, 2, 3 e 5, 12.º, 14.º, 20.º e 24.º a 26.º da presente portaria, com as necessárias adaptações.

3 — As áreas de serviço não integradas em parques de campismo e de caravanismo devem dispor de serviço de recepção presencial ou automático disponível vinte equatro horas por dia.
.....

Artigo 32.º

Parques de campismo rural

1 — Se os instrumentos de gestão territorial aplicáveis à data da entrada em vigor da presente portaria permitirem a existência de parques de campismo rural, os terrenos quelhes são destinados, integrados ou não em explorações agrícolas, não podem ter uma área superior a 5000 m2,devendo os parques que aí venham a ser instalados cumpriros requisitos previstos nos números seguintes.

2 — A capacidade máxima dos parques de campismo rural não pode exceder as 30 instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas.

3 — Sendo a área do parque inferior a 5000 m2, o númerode instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis deve ser proporcionalmente reduzido, de talforma que a cada instalação corresponda uma área aproximadade 150 m2 e a cada campista a de 50 m2.

4 — Os parques de campismo rural devem assegurar o seguinte:

a) Fornecimento de energia eléctrica;

b) Fornecimento de água potável;

c) Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriadose a respectiva remoção;

d) Escoamento eficaz de águas residuais e de esgotos;

e) Sistema de segurança contra riscos de incêndio, conforme com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

f) Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos apelo menos 5 km de distância da sua localização;

g) Equipamento de primeiros socorros;

h) Fácil acesso a ambulâncias.

5 — As instalações sanitárias dos parques de campismorural devem obedecer ao disposto no artigo 15.º da presente portaria.

6 — Os parques de campismo rural devem dispor deum espaço de utilização comum destinado à lavagem eao tratamento de loiça e de roupa, protegido por coberturaeficaz.

7 — Os parques de campismo rural devem ter umarecepção com as características previstas no artigo 20.ºda presente portaria.

8 — Os utilizadores dos parques de campismo ruralficam sujeitos às disposições da presente portaria relativas aos deveres dos campistas e caravanistas.

........................

opinião:

publicada no forumCPA

em 19 de Novembro de 2008

DecarvalhoSócio do CPA
Hero MemberSexo: Mensagens: 862Sócio Nº 1156
ainda a nova portaria « Responder #52 em: Hoje às 06:35 »

Ora vivam...e em particular o errante.


Para evitar mais confusões convem entre os autocaravanistas e agora, referir a portaria como a portaria do campismo com autocaravanas e nao a portaria do autocaravanismo.Devia pois existir um pacto entre todos os que escrevem no sentido de neste forum, e nos demais locais onde convergem leituras de autocaravanistas sublinhar que os autocaravanistas podem ou não, usar parques de campismo. que as autocaravanas podem ser ou não, meios de se fazer campismo.


Deste modo o autocaravanismo não se esgota na portaria, nem a portaria em rigor se destina ao autocaravanismo. Falar em autocaravanas é um coisa, falar em autocaravanismo uma outra.o autocaravanismo ta l como muitas outras palavras tem um conteúdo polissémico.tal como uma faca: é um talher, ou é uma arma?- pois pode ser as duas coisas!


Se me permitem pois uma (ultima) opiniao:

a portaria é so para campismo.

- campismo em parques de campismo, aqui a autocaravana é uma instalaçao campista....

- campismo em areas de serviço de campismo, aqui a autocaravana é uma....autocaravana

- campismo em parques ruraris em que as autocaravanas se chamam veiculos habitaveis......


Quem faça campismo deve obrigatoriamente usar um daqueles elementos da oferta campista.quem nao faça campismo,ou seja turismo de autocaravanismo itinerante,não constui a procura a que visa responder a oferta consagrada na portaria.


Trata-se de outra coisa, o autocaravanismo propriamente dito, não campista.E ele necessita de :

- areas de acolhimento para pernoita de autocaravanas,

- estacionamentos para autocaravanas,

- estaçoes de serviços para autocaravanas, ( em conjunto ou isoladamente.)


O movimento autocaravanista em minha opiniao, no seminario agendado pelo MIDAP, ou em congresso cada vez mais inadiavel, a meu ver, devia :

-adoptar um nova fraseologia, para evitar confusões com terminologias legais e por vezes tontas como é o caso de veiculo habitavel... ou seja, devia haver um pacto para evitar (agora) o termo area de serviço! e usar ( com ou sem siglas):


area de estacionamento de autocaravanas - AEA,

area (de acolhimento) para pernoita de autocaravanas para pernoita - APA,

estaçao de serviço para autocaravanas- ESA


Portanto....as actuais AS da Aldeia da Luz, Alcobaça, são APA areas de pernoita para autocaravanas, nao são areas de serviço (das agora previstas na portaria do campismo) para autocaravanas porque nao se destinam ao campismo de autocaravanas, estao fora da portaria..............


E as camaras, institutos publicos, e juntas de freguesia são livres de continuar a construir e oferecer este tipo de quipamenntos que podem ser apenas,um local de estacionamento, como é , por exemplo o parque de autocarros de turismo, do Museu de Conimbriga aberto as autoacravanas para pernoita. Estes locais nao precisam ser delimitados, em ter recepção etc....desde que não preendam acolher autocaravanas que queiram fazer campismo (ultrapassar no exterior do veiculo o espaço de estacionamento)


Óbidos SIM, (de iniciativa particular, como podia ser muncipal) de acordo com a portaria.....é agora um problema para do seu empresário e para a CM. OU continua ou então reconverte-se em parque de estacionamento simples, sem permitir o campismo...Mas mesmo como uma area de serviço da portaria, a meu ver pode susbtituir a recepçao por meios automaticos...um simples parquimetro e um fiscal que diariamente por la passe, para se assegura do respeito pelo limite das 72h...e do pagamento das receitas devidas..


O ser pago ou nao, ser gratuito ou oneroso, é um pormenor não qualificativo do essencial dos conceitos. E qualquer parquimetro (mesmo gratuito) resolve o problema do controle de horas...pelo ticket. Isto é, as tais novas AS de campismo, podem ou não ter barreiras de entrada, podem ou não ser gratuitas, e funcionar com moedeiros...ou fichas, ou multibanco.


O que importa mesmo, é que para o controle da permanencia maxima de 72 horas de campismo nestas AS as autocaravanas a que se destinam, tenham de exibir os tickets (ou talões) de estacionamento com data hora emitidos por ex, ou manualmente por um funcionario muncipal que por lá circule esporadicamente, ou por um parquimetro...aliás, o estacionamento à superficie, com parquimetros, têm recepção? claro que não, bastam as rondas de fiscalizaçao dos inspectores municipais, ou dos concessionarios que controlam as horas no talão posto no para-brisas, e depois multam, ou mandam a policia imobibilizar, ou mesmo rebocar o veiculo...


Por esses motivos todos, e no que fica curto este espaço para mais detalhe, a portaria tem a vantagem evidente de pela primeira vez assumir que as autocaravanas possam fazer campismo fora dos parques de campismo, desde que utilizem ate 72h as novas areas de serviço.


E isto vai ser de extrema importancia para certas regiões do Pais, como é o caso do Algarve. Quem vai agradecer é a CCDRA e todos os autocaravanistas que queiram fazer, ou precisem fazer campismo.


(Entre parenteses...no inquerito feito na Newslleter que assino, a maioria esmagadora dos autocaravanistas que recorre a parques decampsimo, declara que o faz por razões de segurança.)


Por outro lado, a portaria nao regula, não tinha, nem podia regular o que não é campismo, por falta de lei habilitante. Assim, o movimento autocaravanista tem pela frente muito estudo e trabalho a fazer, e que não passa, nem por FRAAs /efe-erre-ás) , nem por petições com pretende o amigo amenezes, nem por manifestações ou desfiles de manifestação de força com autocaravanas.


Respeito (e dai esta resposta) mas discordo pois, de temores, insinuações, contraditórios e polémicas estéreis, que sejam diversas desta minha opinião, que obviamente vale o que vale, mas que não é lançada, nem como provocação, nem como arma de arremesso, nem como forma de injuriar ou procurar difamar, ofender, ridicularizar, ou humilhar quem quer que seja.


Aliás, quando se discutem ideais, ideias, conceitos, filosofias e teorias, sempre se eleva mais o nivel, do que quando se discutem pessoas, ou apenas coisas. Por educação, e deformação profissional, não sigo o biblico - olho por olho, dente por dente. Se a contenção pessoal falece, se as regras de convivio social falham, se o moderador está ausente, ha sempre o recurso ao patamar judicial que é um dos pilares do Estado de Direito.


Ora boas voltas e reviravoltas, inclusive dos neurónios....

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