quarta-feira, julho 26, 2006

Parlamento Europeu e cartas de condução para autocaravanas

De acordo com o documento aqui transcrito, sera possível no âmbito da futura carta de condução europeia a aprovar definitivamente até dezembro de 2006, que os titulares de carta tipo B, depois de acção de formação complementar, possam conduzir autocaravanas com reboques até (no conjunto ) 4250Kg.



A6-0016/2005
07/02/2005
RELATÓRIO FINAL(extracto)
sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à carta de condução
(COM(2003)0621 – C5‑0610/2003 – 2003/0252(COD))
Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Mathieu Grosch

Alteração 19
Artigo 4, nº 1, categoria B
- automóveis, com massa máxima autorizada não superior a 3 500 quilogramas e um número de passageiros, sem contar com o condutor, não superior a oito; aos automóveis desta categoria pode ser atrelado um reboque cuja massa máxima autorizada não exceda 750 quilogramas;
1. automóveis:

- com massa máxima autorizada não superior a 3.500 quilogramas;

- concebidos e construídos para o transporte de um máximo de oito passageiros sem contar com o condutor;

- sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, pode ser atrelado um reboque desde que a massa máxima autorizada do conjunto de veículos acoplados não exceda 3.500 quilogramas;

- quando o condutor tenha participado numa acção de formação nos termos do Anexo VI bis, pode, sem prejuízo das disposições aplicáveis à homologação dos veículos visados, ser acoplado um reboque desde que a massa máxima autorizada do conjunto de veículos acoplados não exceda os 4.250 quilogramas e o conjunto de veículos acoplados não seja utilizado para fins comerciais;

A formação suplementar de motoristas não é obrigatória quando o peso do reboque não exceda 750 quilogramas.

- quando o condutor tenha participado numa acção de formação nos termos do Anexo VI ter, a massa máxima autorizada do veículo pode elevar-se a 4.250 quilogramas, desde que se trate de uma autocaravana, definida no Anexo II, parte A, secção 5, ponto 1, da Directiva 2001/116/CE, a carga máxima útil não seja superior a 1.000 quilogramas e o veículo não seja utilizado para fins comerciais;

2. triciclos com uma potência não superior a 35 kW;

3. triciclos com uma potência superior a 35 Kw, desde que o titular da carta de condução tenha, pelo menos, 21 anos de idade.

Justificação
A proposta da Comissão revela-se demasiado restritiva no respeitante aos reboques e introduziria excessivas alterações na situação vigente, nomeadamente no domínio do desporto ou do campismo. Os titulares de uma carta de condução da categoria B dispõem da possibilidade de conduzir um conjunto de veículos acoplados, nomeadamente uma autocaravana até 4.250 quilogramas, desde que se submetam a uma formação sem prestação de provas. É devidamente tido em conta o facto de esta possibilidade não poder ser utilizada para fins de natureza comercial, uma vez que, caso contrário, seria possível uma concorrência desleal relativamente a motoristas profissionais das categorias C1 e C. A formulação "destinados ao transporte de" é especificada.

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