RESPOSTA PERGUNTA ESCRITA E-1891/00
apresentada pelo eurodeputado (PSD) Carlos Coelho (PPE-DE) à Comissão Europeia
(16 de Junho de 2000)
Objecto: Livre circulação, prevenção rodoviária, procedimentos de circulação automóvel e normas obrigatórias nacionais dentro do Espaço Europeu
Foram registadas várias queixas de automobilistas portugueses que, por razões profissionais ou turísticas, ao circularem nas diferentes estradas europeias se deram conta de que existe uma enorme diferenciação ao nível das normas de circulação e dos equipamentos obrigatórios para os automóveis entre os vários países da União Europeia.
Se qualquer automobilista europeu que viaje na União Europeia deve ter em conta as normas de circulação e de equipamento em vigor nos diversos países, também aplicáveis a não residentes, não deveria ser levada a cabo qualquer tipo de acção de informação e esclarecimento a esses automobilistas, independentemente do Estado-membro onde tenham fixado residência?
Sendo certo que a questão da harmonização das normas existentes em cada um dos Estados-membros pode colocar muitas dificuldades, no entanto, não será possível que, pelo menos ao nível dos equipamentos que é obrigatório transportar dentro do veículo, se possa chegar a um consenso?
O que se afigura à Comissão que deva ser feito no plano da segurança rodoviária e da liberdade de circulação dos cidadãos comunitários? Mais informação, ou harmonização das exigências legais? Que iniciativas pode a Comissão adoptar neste âmbito?
Resposta dada pela Comissária de Palacio em nome da Comissão
(31 de Julho de 2000)
Existem normas comuns aplicáveis à circulação rodoviária na Comunidade e, desde que se verifique o cumprimento dessas normas, a livre circulação deve ser garantida. As referidas normas dizem respeito aos seguintes aspectos: habilitação do motorista para conduzir (as disposições regulamentares relativas à carta de condução encontram-se estabelecidas na Directiva 91/439/CEE do Conselho)(1); controlo técnico do veículo (Directiva 96/96/CE do Conselho)(2); no caso dos veículos comerciais pesados, pesos e dimensões máximos (Directiva 96/53/CE do Conselho)(3); obrigatoriedade do uso do cinto.
de segurança para os motoristas e ocupantes dos veículos (Directiva 91/671/CEE do Conselho)(4) e tráfego rodoviário (Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (CEE/ONU) sobre circulação rodoviária, de 8 de Novembro de 1968 (conhecida por Convenção de Viena)). A Convenção de Viena estabelece orientações gerais sobre a livre circulação no tráfego internacional e, no seu anexo 5 condições técnicas dos veículos a motor e seus reboques , estipula que:
Qualquer Parte Contratante pode, no que se refere aos veículos a motor por si matriculados e aos reboques autorizados a circular nos termos do seu regime jurídico interno, estabelecer normas em complemento das disposições do referido anexo ou mais restritivas do que estas.
Assim, os Estados-membros podem exigir que os veículos matriculados no seu próprio território disponham de equipamentos tais como caixas de primeiros socorros, extintores ou luzes sobresselentes.
A Convenção de Viena estabelece, igualmente, que:
Todos os veículos em tráfego internacional devem obedecer aos requisitos técnicos em vigor no seu país de matrícula na data da sua primeira entrada em circulação.
Assim, um Estado-membro não pode exigir que um veículo matriculado noutro Estado-membro disponha de equipamento não obrigatório no Estado-membro onde o veículo se encontra matriculado. Consequentemente, nos exemplos citados pelo Sr. Deputado, os veículos portugueses não precisam de se encontrar equipados com luzes sobresselentes quando circulam em Espanha nem com caixas de primeiros socorros quando transitam na Alemanha, pelo que não deverão ser aplicadas multas aos condutores estrangeiros que não dão cumprimento a estes requisitos nacionais.
Até ao momento, ainda não foi considerado necessário proceder a uma maior harmonização das várias normas nacionais de circulação rodoviária em matéria de disposições relativas a equipamentos complementares nem os Estados-membros solicitaram tal harmonização.
(1) JO L 237 de 24.8.1991.
(2) JO L 46 de 17.2.1997.
(3) JO L 235 de 17.9.1996.
(4) JO L 373 de 31.12.1991.
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