Parecer II
Gabinete de Estudos da Newsletter
1) Considerações e sugestões na generalidade
1-1- O projecto de portaria em estudo, (versão II) visa regulamentar o Decreto-lei nº 39/2008 de 7 de Março, e desde logo merece aplauso o progresso que consite em concentrar num unico diploma os aspectos regulamentares destinados a parques de campismo e legislar em separado os demais aspectos sobre outros estabelecimentos de espaço rural numa promiscuidade desaconselhavel na primeira versão, mas que foi entretanto solucionada pela publicação da portaria nº 937/2008.
Na altura tinhamos escrito sobre a versao I da portaria:
Muito concretamente, o actual projecto de portaria devia ser cindido em dois: um sobre turismo do espaço rural, agroturismo, hoteis rurais, turismo de habitação, e outra portaria devia ser dedicada exclusivamente aos parques de campismo, e ao turismo rodoviário itinerante.
(veja-se o parecer sobre o projecto de portaria I nesta Newsletter em:
1-2- Apenas falta agora cumprir com o segundo desiderato, ou seja incluir num mesmo diploma, os aspectos relativos ao turismo ao ar livre, seja em parques de campismo seja em outro tipo de instalações, que se poderão considerar similares, integradas ou não em espaço exclusivamente rural.
Porém admite-se a existencia de uma dificuldade juridica, que constitua um obstaculo incontornavel, ou seja, estamos perante uma portaria regulamentadora de um decreto-lei pelo que:
- não pode haver normas em contrario ao decreto-lei
- não pode haver normas que disponham para além das situações previstas no decreto-lei
- não podem deixar de existir todas as normas necessarias a plena operacionalidade do decreto-lei.
Por este motivo mantém pertinencia nossa sugestão anterior: é urgente a criação no âmbito da Secretaria de Estado do Turismo de um Observatório, ou de um Grupo de Trabalho para o Turismo de Ar Livre, que procure reunir num único diploma as realidades respeitantes aos parques de bungalows, ou de campismo (turismo estático) e nas suas várias modalidades, e as matérias respeitantes a outras formas de turismo ao ar livre ( turismo itinerante).
Ou seja, o autocaravanismo.
Efectivamente, o autocaravanista pode ser utilizador de parques de campismo, desde que estes tenham uma politica de preços atractiva, equipamentos, e facilidades adequadas, como pode ser utilizador de parques especiais de estacionamento, de serviços e pernoita, e portanto geradores de receitas, em geral pelo afluxo de novas correntes turistas todo o ano, e por outro lado, geradores de receitas directas relativas a utilização de serviços pagos.
O fenomeno europeu, que inclui Portugal, de aumento acima da taxa de crescimento das economias, da area das autocaravanas, quer entre utilizadores jovens, de idade activa, e de reformados, suscita o interesse e a inevitabilidade de se tomarem medidas urgentes, adequadas, e integradas, pelo que a criação do grupo de reflexão (Observatorio ou grupo de trabalho) parece ser o caminho a prosseguir sem delongas e que devia inclui entre outros:
AECAMP, FPCM, CPA, ACP, ANMP, Clubes de campismo dotados de secções de autocaravanismo, e também o entretanto criado MIDAP, Movimento independente para o Desenvolvimento do Autocaravanismo em Portugal.
Note-se ainda a inexistencia de uma plena caracterização legal do conceito de autocravana, e da necessidade de definir em termos de codigo da estrada, e de outra sinalética de natureza turistica, pictogramas e sinalização que permitam o bom ordenamento da utilização regulamentada das autocaravanas.
1-3- Mais se entende que é incongruente, e dispar em relação a outras formas de turismo regulamentado dispor-se em legislação ( artº 20º) de um quadro de comportamento esperado em relação aos clientes de parques de campsimo. Tal não existe em relação à hotelaria tradicional, e mal se compreende que se proceda desta forma paternalista em relação ao campismo, a quem não se deverá passar nenhum atestado de menoridade.
Também na generalidade, considera-se que a regulamentação deve distinguir claramente entre pequenos ou micro parques de campismo, incluindo neste conceito os parques de campismo rurais, os parques de campismo de dimensão média, e os parques de campismo de grande dimensão, e muito equipamento, incluindo por exemplo, discotecas, ampla zona de restauração, piscinas e tobogans, com jogos de àgua, etc...e que deveriam integrar a categoria de resort turistico, ou campismo de 5 estrelas, como é comum em destinos turisticos concorrentes de Portugal.
Aliás, o projecto de portaria omite os denominados parques de campismo rurais que a lei limita a 0,5 hectare de superficie, e cuja utilizaçao naturalmente também pode ser feita pelas autocaravanas dos campistas que assim se alojam nestes parques.
Inexplicavelmente, o projecto de portaria não enumera pois, as varias categorias de parques de campismo, suprime a classificaçao de parques rurais, os de uma, e de duas estrelas, e inova com os denominados parques de campismo exclusivamente para autocaravanas que o Decreto-Lei habilitante não prevê, o que sera portanto ilegal, além de ser solução altamente discutivel.
Por outro lado deveria em definitivo, acolher-se em Portugal o conceito de parques (de (campismo) residenciais, de modo a distinguir claramente sob a forma de utilização, o residente do tipo de segunda residencia, do turista, cujas necessidades e comportamentos são completamente distintos, antagónicos, e cuja coexistencia gera sempre promiscuidade, diminuição de qualidade, e insatisfação generalizada.
Finalmente, entende-se que se deve estabelecer claramente a distinção entre parques associativos (os actuais parques privativos) e os parques de turismo (ou hoje denominados de públicos) distinguindo-se na respectiva auto-regulaçao, pelas entidades competentes, respectivamente da Federaçao (de campismo) e a Confederação do turismo, através por exemplo, da Associação das Empresas de Parques de Campismo (AECAMP) para os demais casos.
Insistemos e sublinhamos: a não distinção entre o utente de parque de campismo residencial, e o cliente turista, é fonte de todas as ambiguidades que prejudicam uns e outros. Neste contexto, por exemplo, considera-se altamente discutivel a existência de coberturas em parques campismo, ditos de turismo.
Concluimos por acrescentar, na generalidade, que importa ainda, num novo e inovador diploma de regulamentação do campismo, fixar o regime dos acampamentos ou concentrações temporárias (de escuteiros, ou de ocasiões festivas, e desportivas pontuais) e dos locais de estacionamento, serviço e pernoita especificamente dedicados ao segmento do autocaravanismo que, por natureza e definição, é itinerante, e não se confina à versão de acampamento em parques de campismo.
2) Considerações e propostas Na especialidade
2-1- As observações na especialidade estão em parte prejudicadas pela posição emitida sobre a apreciação na generalidade. Se se propõe refundir o projecto de diploma, a elaboraçao mesmo de um novo diploma com a dignidade de decreto-lei, destinado ao turismo de ar livre, e também uma nova metodologia para a sua elaboração, necessáriamente que agora apenas se mencionam os aspectos mais dissonantes dessa filosofia integrada e geral, que se sugeriu fosse adpotada pelas autoridades.
2-2 Há que nao ser maximalista, e não sufocar os pequenos parques de campismo em zonas rurais, e de propriedade privada, que não estão em condições de concorrência leal com a oferta concorrente das cercanias, quer de base associativa, quer de base municipal, quer mesmo quando gerida pelas grandes empresas do sector.
As exigências constantes no projecto de diploma, sao facilmente suportadas por grandes parques de campismo, por orçamentos camarários, por subsidios aos parques associativos, mas impensaveis para parques privados de pequena dimensão, e de natureza rural e sazonal.
Deste modo essas exigencias desproporcionadas,
violam o artº 266 da Constituição da Republica Portuguesa (principio de proporcionalidade)
- violam o artº 86º da Constituição, porque desincentivam as pequenas empresas
- e violam ainda o esprito das ultimas posições do Parlamento Europeu, por exemplo isentando das exigencias do sistema HACCP relativamente às micro e pequenas empresas.
Por este motivo, da mesma maneira que a Constituição da República potege as pequenas empresas, e as empresas familiares, a legislação ordinária tem de ser consequente, e aplicar-se com essa consideração poltica, que aliás é patente ser respeitada no estrangeiro, e no segmento dos parques de campismo de pequena dimensão, rurais e sazonais!
Para além dessas circunstância, novas exigências legais, que poderão ter justificaçao para grandes parques abertos todo o ano, e em situações de grande fluxo e concentração de campistas, nao se devem estender a parques de menor categoria, e meio rural e de procura escassa, e sazonal, sob pena da sua extinção.
2-3 Há que dispor sobre a enumeraçao de parques de campismo e sua caracterização geral refundindo o artº1 e dividindo em dois:
artº novo
1- Os parques de campismo podem ser destinados a practica isolada ou em conjunto do campismo de tendas, caravanas, autocaravanas ou em instalaçao fixa.
Os parques de campismo podem ser rurais, residenciais ou de turismo e estes, de acordo com a sua dimensão e equipamento podem ser classificados em:
parques de campismo de 1 estrela, ou parques de campismo rurais
parques de campsimo de 2 estrelas ou micro parques
parques de campismo de 3 estrelas ou parques pequenos
parques de campismo de 4 estrelas ou parques de luxo
parques de campsimo de 5 estrelas ou resorts,
2- Os parques municipais, ou associativos poderao acrescentar a sua identificaçao a denominaçao do parque e sua classificaçao.
3- O nivel de equipamentos e demais caracteristicas dos parques de campsimo sera desenvolvido nos articulados seguintes.
Tem de ser revista a correspondência entre exigencias e classificação de estrelas (para lá dos equipamentos, e dimensões de areas de acampamento- art 15º). Nao o fazer, é matar os pequenos parques, como seria matar as pensões, residenciais, e hoteis de 2 estrelas impor-lhes exigencias adequadas ao segmento de hoteis de 4/5 estrelas....2) é inadmissivel no artº 24º exigir que todos os alvéolos estejam equipados, do mesmo modo para todas as categorias de parques de campismo. PERMITIR sim, OBRIGAR não...a menos que se visem apenas os parques de 4/5 estrelas, mas mesmo assim, a liberdade de equipamento deve ser a regra, e ficar ao criterio da administração dos parques de campismo.
Essa exigencia só tem razao de ser para os parques RESIDENCIAIS, em que a legislaçao é omissa, ou para os parques privativos e associativos, cujos clientes por natureza e definição, são residenciais do tipo de segunda residencia, não são nem turistas, nem itinerantes.
Por outro lado para dissipar duvidas, devera acrescentar-se que a fcauldade de existencia de alvéolos, ou que uma parte do terreno pode ser destinada a alveolos, em especial nos parques de campismo de 4 e 5 estrelas.
- no caso de parques de campismo para turistas, a proibição do art 5º nº 6º devia ser acrescentado da referencia a autocaravanas, de modo a permitir gerir melhor os espaços de estacionamento destes veiculos.
É de eliminar a exigencia do artº 19º (vigilância) para a generalidade dos parques de campismo com a agravante de se exigir serviço de vigilancia fardado? Tal só para parques com mais de 100/150 campistas de efectiva ocupação média...seja de 4/5 estrelas, seja para parques residenciais, e, ou associativos. Tal exigencia não faz sentido, por exemplo, para os parques de campismo rurais, de pequena dimensão, a que se devem equiparar todos os parques de campismo detidos por micro empresas, em zonas rurais e de forte sazonalidade, e com capacidade diminuta, a menos que se pretenda extinguir essas unidades, ou obriga-las a reconverterem-se em parques de campismo rurais....
Do mesmo modo que a exigência de equipamentos é feita em função do numero de campistas, a existencia de guarda e fardado (?) bem como entre outras a exigência de fraldários (artº 9 nº 3) e a exigencia de ventilaçao artificial (artº 10º nº 5) que devem ser indexada à pernoita simultanea de um minimo de 100 0u 150 campistas...cerca de 50 unidades acampadas (familias). Estas exigencias do projecto de portaria, não estão aliás, de acordo com os padrões internacionais.
No artº 16º nº 4º (recepção) para sublinhar a importância dos parques de campismo, no caso de parques para turismo, e sua integraçao na oferta turistica...deverá impor-se a obrigatoriedade de distribuição de informação turistica aos clientes...e até a disporem no minimercado de disponibilidade de produtos de produção regional e local...adequados à produção da regiao onde se insere, por exemplo vinho, artesanato, produtos alimentares.
6) Anotam-se a finalizar algumas contradições ou deficiencias do projecto de portaria:
artº 2º nº 2. refere a necessidade de arborização. Mas o anexo I exige muita arborização.... ( é de eliminiar o adjectivo do anexo I
artº 2º nº3. Sugere-se que se limite a criação de sombras por processos artificiais, exclusivamente nas zonas de convivio. Na realidade o artº 8 nº 3 preve soluções para esta situação transitoria
artº 8 nº3 a solução de coberturas superiores devia ser restringida apenas aos casos de ausencia de sombras, numa fase inicial de implanataçao do parque de campismo, isto é deveria ser apenas uma solução excepcional e transitoria, embora admissivel nos parques residenciais.
art 9º nº 5º deve faltar texto...so se justifica ventilaçao artificial nas instalaçoes sanitarais sem comunicaçao directa para o exterior. As duas exigencias simultaneas são desporporcionais.
Artº 10º é um absurdo e deve-se a erro, certamente exigir-se apenas uma instação sanitaria para cada 3 hec de tereno.... Alias tal esta em contradição com o anexo I que refrem 2 hectares....e parece da maior conveniencia tal ser reportado a cada hectare e meio.
- artº 15º esta disposição cujo conteudo deve ser revisto, não pode ser retrocativa, so podera ser uma exigencia para novos parques de campismo a criar apos a publicaçao da portaria
artº 16º nº 5....deve faltar texto...portugues e noutra lingua estrangeira...ou entao escrever-se em portugues e em uma lingua estrangeira
artº 24º sugere-se que se use a expressao podem, para os parques de campismo em geral, e devem para os parques de 4 e 5 estrelas.
artº 26º esta categoria de “cercados”parece ser ilegal face a inexistencia da sua previsão no Decreto Lei Habilitante. Não é admissivel criar por portaria uma nova categoria de parques exclusivamente para autocaravanas sem que a lei preveja a existencia desta tipologia de parques de campismo. Nem parece adequado às necessidades tais ghettos para autocaravanistas, que não existem também em nenhum Pais estrangeiro, onde a solução se centra em dois tipos de respostas: acolhimento em parques de campismo, e em alternativa, em areas de serviço e estacionamento especiais, privadas ou municipais.
Artº 27º deve ser eliminado. Não tem logica impor mais exigencias que sobrecarreguem os parques de campismo de pequena dimensão, e que não obstante procuram dispor de zonas disciplinadas para autocaravanas e caravanas. A existir esta exigencia, so devera aplicar-se aos parques de 4 e de 5 estrelas.
Finalmente, insiste-se, e...
1) salienta-se a necessidade inadiável de legislar sobre areas de serviço, e estacionamento, especificamente para ordenar o uso diurno e nocturno de autocaravanas, de modo a fazer face as exigencias em centros urbanos, e outras localidades de interesse turistico e cultural de respostas adequadas e regulamentadas para:
-estacionamento
-serviços de reabastecimento e saneamento
-pernoita
2) sublinha-se a necssidade instante de legislar sobre sinalizaçao rodoviaria, e turistica deste sector
3) Relativamente aos meios rurais, sugere-se ainda valorização dos pequenso parques de campimso, e a previsão do estacionamento e parqueamento nocturno de autocaravanas em quintas, herdades, e outras exploraçoes agricolas, aliás à semelhança do que acontece no estrangeiro, em especial no sistema France Passion.