sexta-feira, julho 07, 2006

projecto de diploma legal pró autocaravanismo


NOTA: com a publicação deste terceiro post sobre o enquadramento legal do autocaravanismo em Portugal este Blog resume a perspectiva que do sector foi levada ao conhecimento das autoridades públicas e políticas portuguesas, concretamente, as ideias da Federação Portuguesa de Montanhismo e Campimso, a partir do estudfo e apoio do CPA Clube Português de Autocaravanas, única entidade sectorilamente representativa neste domínio. Ao publicar o porjecto de diploma apresentado na Assembleia da República ( e porque não também ao Governo, visto tratar-se de um projecto de decreto-lei?) pela Federação; ao divulgar a acta da reunião havida com a Subcomissão Parlamentar de Turismo; e ao expormos à luz do dia o recente relatório da Subcomissão (de Março de 2006), estamos convictos de estar a prestar um serviço à comunidade autocaravanista, e simultanemanet à AR, e em geral à democracia do nosso Estado de Direito e por três razões:
1) aos autocaravanistas, que assim ficam mais cientes da maneira como são olhados pela sociedade civil e pelos poderes públicos, o que decerto favorecerá a necessidade de colectivamente poderem assumir uma atitude socialmente compativel com a sua integração no mercado do lazer, do turismo e da dinamização da actividade económica e cultural.
2) à Assembleia da República, que assim fica reconhecida como um epicentro político responsável e interessado pelos fenómenos sociais, e que fica enobrecida pelo sua disponibilidade e estudo das matérais sobre autocaravanismo, remetidas para a responsabilidade de iniciativa de cada um dos grupos parlamentares, sendo que, em nossa opinião, cabe ao GP do PS, pela sua sintonia com o Governo, o dever de avançar e concretizar as iniciativas legislativas adequadas.
3) à Democracia e ao Estado de Direito, porque um assunto de interesse e ordem pública foi retirado de arcas encoiradas, dos segredos de gavetas. ou de corredores, e exposto na praça pública como deve ser, com transparência, de modo a permitir a audição de todos os interessados, e a sua participação, o que estava ser inexplicavelmente escamoteado.

Assim, aqui fica o projecto levado a AR, e já analisado pelos senhores deputados da Subcomissão, conforme transcrito em post anterior deste Blog.

AUTOCARAVANISMO
PROJECTO DE DIPLOMA
DECRETO-LEI Nº
DE _________
Com o objectivo de disciplinar as condições de circulação e estacionamento de
autocaravanas enquanto veículos ligeiros destinados a ser utilizados como alojamento
temporário por um, cada vez maior, número de cidadãos nacionais e estrangeiros e
considerando que:
-
o autocaravanismo é uma modalidade lúdico - turística em franca
expansão;
-
a escolha desta modalidade é um direito que assiste a cada cidadão;
-
actualmente cerca de dois milhões de autocaravanas circulam em toda
a Europa, estimando-se em cerca de 20% o seu crescimento anual;
-
o autocaravanismo tem actualmente indiscutível relevância económica,
social e cultural;
-
o autocaravanista tem necessidades específicas a cuja satisfação nem
sempre respondem as valências oferecidas pelos parques de
campismo;
-
fora dos parques de campismo podem ser criadas estruturas de apoio
ao autocaravanismo;
ao abrigo do disposto........ o governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
Este diploma define as obrigações do autocaravanista e as condições de
estacionamento e pernoita de autocaravanas na via pública urbana e em parques de
campismo.
Artigo 2.º
(Conceitos)
1. Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
a) Autocaravana: qualquer veículo motorizado, classificado com a categoria de
automóvel ligeiro ou pesado, homologado para circular na via pública e
destinado a ser utilizado como alojamento temporário por turistas
itinerantes, adiante designados por autocaravanistas;
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b) Estacionamento: a imobilização da autocaravana na via pública,
respeitando as normas de estacionamento em vigor, designadamente o
Código da Estrada, independentemente da permanência ou não de
pessoas no seu interior;
c) Acampamento: a imobilização da autocaravana, ocupando um espaço
superior ao seu perímetro, em consequência da abertura de janelas para o
exterior, uso de toldos, mesas, cadeiras e similares, para além dos
elementos salientes autorizados.
d) Estação de Serviço: espaço sinalizado que dispõe de equipamento próprio
para:
-
escoamento de águas residuais;
-
esvaziamento de WC químicos
-
abastecimento de água potável;
-
despejo de resíduos sólidos urbanos.
e) Área de Acolhimento: espaço sinalizado, integrando estação de serviço,
onde os autocaravanistas podem estacionar e pernoitar com limitação de
tempo.
Artigo 3.º
(Obrigações do autocaravanista)
1. O autocaravanista é um campista itinerante. Nessa conformidade, deve
adoptar o código de conduta campista zelando pela protecção da natureza
e pelo respeito da cultura das comunidades locais no cumprimento das
seguintes obrigações:
a) Respeitar as normas legais e não praticar “campismo selvagem”;
b) Proteger os recursos naturais e o meio ambiente em geral;
c) Abster-se de produzir ruídos de qualquer tipo, nomeadamente os
provenientes da utilização de aparelhos de rádio, TV ou de geradores;
d) Usar os recipientes próprios para recolha de lixo;
e) Verter as águas sujas nos locais próprios.
f) Despejar as sanitas químicas nos locais apropriados, e não poluir a
rede de esgotos pluviais;
g) Ocupar apenas o espaço físico de estacionamento dentro dos limites
estritamente necessários e/ou demarcados;
h) Providenciar para que os animais domésticos, não incomodem outras
pessoas nem sujem o espaço;
i) Conduzir com respeito pelas regras de segurança, facilitando as
ultrapassagens aos outros condutores;
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j) Estacionar assegurando-se de que não cria dificuldades funcionais,
nem põe em causa a segurança do tráfego motorizado ou de peões;
k) Nas localidades, evitar estacionar de forma a tapar a vista de
monumentos ou a dificultar o acesso a estabelecimentos comerciais.
Artigo 4.º
(Condições de estacionamento e pernoita)
1. É proibido aos autocaravanistas acampar no espaço público urbano, fora dos
locais expressamente concebidos e licenciados para o efeito.
2. As autocaravanas podem estacionar e pernoitar na via pública, nas mesmas
condições dos veículos ligeiros e pesados, respeitando a sinalização local.
3. No licenciamento para a instalação de Parques de Campismo, deve a entidade
competente observar a obrigatoriedade de os mesmos disporem:
a) De uma zona plana e reservada a autocaravanas com permanência
não superior a uma noite;
b) De uma estação de serviço para autocaravanas, localizada em zona
do Parque de fácil acessibilidade.
4 Os autocaravanistas devem cumprir as regras estabelecidas para o
funcionamento do Parque, designadamente o seu regulamento fixado em local
próprio.
Artigo 5.º
(Postos de abastecimento de combustíveis)
As áreas de serviço de combustíveis com mais de cinco bombas de abastecimento,
deverão passar a dispor de uma estação de serviço para autocaravanas.
Artigo 6.º
(Condições de utilização dos serviços prestados)
1. Os serviços prestados nas estações de serviço e nas áreas de acolhimento
podem ser gratuitos ou pagos, independentemente da sua localização e da sua
natureza pública ou privada.
2. Compete à entidade responsável pela exploração e gestão da infra-estrutura, a
fixação de uma duração máxima para o estacionamento.
Artigo 7.º
(Licenciamento)
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1. Para o licenciamento das zonas de acolhimento e das áreas de serviço deverá
aplicar-se o disposto no Regulamento de Obras Particulares (N.º, data ..).
2. Por razões de ordem funcional, a implantação das áreas de serviço deve ter
por referência o desenho e as dimensões mínimas descritas no Anexo A.
3. Em caso de dúvida, podem as entidades competentes, públicas ou privadas,
solicitar a colaboração da Federação de Campismo e Montanhismo de
Portugal, que assegurará o apoio de consultadoria à implantação destas infra-
estruturas.
4. No Anexo B, consta a indicação de algumas figuras gráficas de suporte à
sinalização das áreas de acolhimento e estações de serviço para
autocaravanas, que poderão ser adoptadas.
Artigo 8.º
(Sanções)
1. As infracções ao disposto nas alíneas a) a d) e g) a k), do artigo 3.º, serão
punidas com coima de € ... a € ..., se sanção mais grave não for aplicável por
força de outra disposição legal.
2. As infracções ao disposto nas alíneas e) e f) do artigo 3º e ao n.º 1 do artigo 4º
serão punidas com uma coima de € ... a € ..., sem prejuízo de aplicação mais
grave prevista noutra disposição legal.
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ANEXO A
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ANEXO B

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